A reforma do Código Civil – Questões polêmicas ligadas ao crédito

8 de outubro de 2025


Conforme visto em publicação anterior feita neste mesmo veículo, o projeto de novo Código Civil (Projeto de Lei 4/2025) tem sido objeto de intenso debate e expressivas críticas por parte de diversos setores da comunidade jurídica e econômica brasileira. As objeções levantadas transcendem a discussão sobre a oportunidade da reforma, adentrando em questões como a técnica jurídica empregada na redação dos dispositivos, o caráter experimentalista na introdução de novos institutos e possibilidades jurídicas, a tendência de elevar jurisprudência de casos excepcionais à condição de regras gerais de conduta, a ruptura com institutos jurídicos já consolidados no ordenamento pátrio e a propensão a regular matérias que já encontram tratamento adequado em legislações especiais.

No cerne dessas críticas, ecoa uma preocupação central e unificadora: o potencial agravamento da insegurança jurídica nas relações privadas. Tal insegurança, caso se concretize, poderá ter reflexos deletérios em diversos campos, diminuindo a confiança nas instituições e prejudicando o desenvolvimento econômico e social.

No que tange especificamente ao Sistema Financeiro Nacional, compreendido de forma mais ampla – englobando instituições financeiras, arranjos de pagamento e infraestruturas de mercado financeiro –, as sugestões de modificação introduzidas pelo projeto de reforma do Código Civil suscitam apreensão e cautela. As alterações propostas podem impactar o crédito de forma relevante, desde suas modalidades de instrumentalização e circulação até a forma como as instituições financeiras conduzem suas operações diárias.

Dentre a variedade de dispositivos que têm provocado controvérsias e acalorados debates, alguns merecem destaque especial. A análise aprofundada dessas questões revela uma série de problemas intrincados e complexos, que demandam atenção cuidadosa e soluções ponderadas.

1. Incorporação de matérias já tratadas em legislação específica

A proposta de reforma do Código Civil suscita preocupações ao incorporar matérias que, ou ainda carecem de amadurecimento e consenso, ou já encontram tratamento adequado em legislações específicas. Essa sobreposição de normas pode gerar redundâncias, antinomias e conflitos de interpretação, aumentando a insegurança jurídica e dificultando a aplicação do direito.

Um exemplo ilustrativo dessa problemática reside nas disposições relativas à formação de contratos eletrônicos por meio de aplicativos interativos ou autoexecutáveis (art. 435-A). A redação do dispositivo levanta dúvidas sobre o efetivo alcance e a exequibilidade das regras estabelecidas, além de sugerir um aumento do dirigismo contratual, com maior intervenção do Estado na autonomia das partes.

De forma semelhante, as regras que disciplinam a prestação de serviços de conteúdo digital (art. 609-B) carecem de clareza, especialmente no que tange às informações que devem ser obrigatoriamente fornecidas ao usuário sobre as características de compatibilidade, funcionalidade, durabilidade e interoperabilidade do serviço.

A propriedade fiduciária, instituto jurídico de importância singular para o crédito, também é alvo de alterações que geram preocupação. A proposta de reforma sugere uma aparente alteração conceitual, com a aparente exclusão do caráter resolúvel da propriedade fiduciária e a sua vinculação a uma finalidade específica. A modificação proposta poderá gerar incertezas quanto aos seus efeitos em diversos campos, inclusive no âmbito tributário, e reabrir discussões já superadas sobre a propriedade fiduciária em garantia, prejudicando a segurança jurídica e a estabilidade das relações negociais.

A possibilidade de constituição de alienação fiduciária ou penhor sobre ativos financeiros e valores imobiliários em plataformas de registros distribuídos (com aparente indicação de se tratar de tecnologia em blockchain) também levanta questionamentos sobre a segurança, a eficiência e a interoperabilidade desses mecanismos com os sistemas registrais e notariais tradicionais. É preciso avaliar cuidadosamente os riscos e os benefícios dessa inovação, a fim de garantir a proteção dos direitos dos credores e devedores.

Além disso, a reforma do Código Civil avança sobre a regulamentação de assinaturas eletrônicas (incluindo as qualificadas e avançadas) e do ato notarial eletrônico (Capítulo IX e X do Livro VI Direito Civil Digital). Embora a modernização dos instrumentos jurídicos seja bem-vinda, é fundamental que a legislação seja clara e precisa, a fim de evitar ambiguidades e insegurança jurídica.

2. Tratamento impreciso de institutos jurídicos

A reforma do Código Civil também se mostra problemática ao tratar de forma imprecisa alguns institutos jurídicos que exercem influência direta na intermediação financeira e no crédito. Essa imprecisão pode gerar dúvidas e dificuldades de interpretação, prejudicando a aplicação do direito e aumentando o risco de litígios.

A redação proposta para o art. 406, que versa sobre os juros, está desatualizada em relação às modificações introduzidas pela Lei nº 14.905, de 2024. Essa desatualização pode gerar confusão e incerteza sobre as taxas de juros aplicáveis em diferentes situações.

A propriedade fiduciária, como já mencionado, recebe um tratamento impreciso na reforma, especialmente no que se refere à sua utilização para o cumprimento de determinada função (arts. 1.361 e seguintes). Essa previsão pretende incorporar o instituto do trust anglo-saxão no ordenamento jurídico pátrio? Se sim, como isso será feito? Qual o alcance do instituto? Nada disso é tratado na norma proposta. A falta de clareza nesses pontos pode dificultar ou macular a utilização da própria propriedade fiduciária nas operações de crédito.

O endosso de título de crédito eletrônico (art. 887 e seguintes) é outro ponto que suscita preocupação. A proposta de reforma apresenta dúvidas conceituais e operacionais, falta de regulação clara sobre a forma do endosso e aparente confusão entre títulos escriturais e eletrônicos. Essa imprecisão aumenta a insegurança jurídica e pode dificultar a execução desses títulos, prejudicando ainda mais a circulação do crédito.

Os fundos de investimento também são objeto de tratamento impreciso na reforma do Código Civil. Aparentemente, há uma alteração na natureza jurídica dos fundos, aproximando-os das pessoas jurídicas (art. 1.368-C). Essa mudança é acompanhada pela aplicação aos fundos do regime da lei de falências (art. 1.368-E, §1º) e pela ampliação da responsabilidade civil dos prestadores de serviços de fundos de investimentos por ato ilícito.

As exigências para a notificação do devedor na cessão de crédito (art. 290) também carecem de clareza e precisão. A falta de clareza nesse ponto pode gerar litígios e incertezas sobre os direitos e deveres das partes envolvidas na cessão de crédito.

3. Uso de linguagem não técnica e de conceitos jurídicos imprecisos

A reforma do Código Civil também se caracteriza pelo uso de linguagem não técnica e de conceitos jurídicos imprecisos, o que pode gerar insegurança e dificuldades de interpretação.

A sujeição da validade dos contratos e da propriedade fiduciária a “normas de ordem pública” (o que poderia abranger, na falta de uma definição, atos normativos infralegais, tais como resoluções, portarias, instruções normativas) (arts. 104, 166, VI, 422-A, 946-A, 1.361, §1º, 1.428, 1.655, 2.036) gera incertezas devido ao conceito indeterminado e amplia de maneira absolutamente subjetiva a possibilidade de intervenção do Estado, por meio do poder judiciário, nas relações provadas.

A ampliação do uso do conceito de função social não só para os contratos, mas como exigência para cláusulas isoladas ou avulsas (arts. 421, 421-C, 532, 762, 766, 768, 771, 771-C, 786, 1.422, 1.428) também pode gerar insegurança jurídica.

A possibilidade de negócios jurídicos nulos produzirem efeitos decorrentes da boa-fé, ao menos de uma das partes, a serem preservados quando justificados por “interesses merecedores de tutela” (Art. 169, §2º) também é um exemplo preocupante.

A proteção ao aderente na interpretação dos contratos de adesão é ampliada na reforma do Código, prevendo interpretação mais favorável para todo o contrato, e não mais para as cláusulas ambíguas ou contraditórias (art. 423, §2º).

O inadimplemento contratual por violação aos princípios da confiança, da probidade e da boa-fé (todos de ordem pública) (Art. 422-A) gera incertezas na execução, na interpretação dos contratos e na responsabilidade civil contratual.

A subjetividade quanto ao início da contagem do termo inicial do prazo prescricional na violação de direito, com a introdução no Código Civil da teoria da “actio nata” subjetiva, baseada no “momento do efetivo conhecimento” do direito violado (art. 189) é mais um exemplo.

Alterações perigosas para situações que interrompem a contagem de prazos prescricionais, como o recebimento de informações informais (art. 202) também são motivo de preocupação.

A inclusão de honorários contratuais do advogado da parte contrária na condenação do devedor de obrigação inadimplida, o que pode gerar condenação em dupla verba honorária (honorários contratuais e de sucumbência), além de abusos no mundo real (Art. 389) é questionável.

Problemática também é a criação de regime jurídico duplo dos contratos (inclusive na previsão das garantias, depósito, seguro): contratos paritários ou simétricos e contratos não-paritários (com drástica redução da autonomia de vontade e forte intervenção do Poder Judiciário) (art. 421, §1º e art. 1422, §3º).

O adimplemento substancial do contrato como regra geral, aplicável inclusive nos contratos de seguro (para se opor, a outra parte deverá provar onerosidade ou sacrifício excessivo) (arts. 475-A, 478, 479 e 763) e a criação do conceito de patrimônio mínimo existencial, sem excepcionar fiança, aval ou obrigações propter rem, o que amplia as hipóteses de bens impenhoráveis (Art. 391-A) também geram debates, pela positivação de jurisprudências oriundas do julgamento de casos excepcionais.

4. Ampliação dos poderes dos juízes

A reforma do Código Civil também amplia os poderes dos juízes para redefinir as regras jurídicas contratuais para cada caso concreto em processos judiciais individuais, o que aumenta a subjetividade nas decisões e a imprevisibilidade nas relações contratuais.

A subjetividade na definição dos Tipos e Funções Contratuais (Art. 421) e a criação de regime duplo dos contratos referidos como contratos paritários vs. não-paritários (arts. 421, 421-C, 532, 762, 766, 768, 771, 771-C, 786, 1.422, 1.428) são exemplos disso.

A nova disciplina para revisão e resolução contratual, alterando conceitos como onerosidade excessiva; alteração superveniente de circunstâncias objetivas; sacrifício excessivo (arts. 478 e 479) também é motivo de preocupação.

Conclusão

Em suma, a reforma do Código Civil apresenta uma série de questões polêmicas e desafios que podem impactar negativamente o crédito, a segurança jurídica e as relações econômicas no Brasil. É imprescindível que essas questões sejam objeto de amplo debate e análise crítica, envolvendo todos os setores da sociedade, a fim de que as normas sejam amplamente discutidas e, na medida do possível, aprimoradas e que se possa garantir um ambiente jurídico estável, previsível e propício ao desenvolvimento econômico e social. A segurança jurídica é um pilar fundamental para a confiança nas instituições e para o bom funcionamento do mercado, e qualquer alteração legislativa que possa comprometer essa segurança deve ser tratada com a máxima cautela.

Áreas de atuação relacionadas

Autores

Compartilhar