Em sede de juízo de admissibilidade de recurso de revista, o Desembargador Vice-presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região acolheu pedido preliminar da empresa e determinou a suspensão do processo trabalhista em razão de decisão liminar proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em Conflito de Competência.
A decisão mencionada foi proferida nos autos de execução trabalhista contra empresa que esteve em recuperação judicial, sendo que o crédito do exequente deteria natureza concursal porque a prestação de serviços ocorreu em data anterior à data do pedido de recuperação judicial.
Diante da natureza concursal do crédito, com a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial pelo Juízo Falimentar, operou-se os efeitos da novação, o que impõe que os valores a serem apurados respeitem as condições previstas no PRJ aprovado e homologado pelo juízo da recuperação judicial.
Qualquer determinação de pagamento de maneira diversa representaria afronta ao princípio da isonomia entre credores, a par conditio creditorum, prevista no art. 5º, inciso I, da Constituição e art. 59 da Lei 11.101, de 2005.
Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho determinou o prosseguimento da execução trabalhista em desacordo com o PRJ, sob o argumento de que o processo de recuperação judicial já havia se encerrado, ignorando os efeitos da novação que se operou em relação às obrigações originais em razão da homologação do PRJ.
Diante do decidido pelo Tribunal e de decisão do juízo da recuperação em sentido diverso (da aplicabilidade do PRJ e de vedação de se realizarem atos constritivos), a empresa executada suscitou, perante o Superior Tribunal de Justiça, Conflito de Competência, em que foi deferida liminar para determinar a suspensão da execução em face da empresa executada. A decisão do STJ foi noticiada pela empresa com a interposição de recurso de revista.
A Vice-presidência ao fazer o juízo de admissibilidade do recurso, acolheu o pedido feito pela empresa e determinou a suspensão da execução até o julgamento definitivo do Conflito de Competência.
A decisão destacou que a liminar do STJ além de vincular a Justiça Trabalhista, colide com o acórdão proferido pelo TRT-2.
Com isso, visando a evitar decisões conflitantes, o desembargador vice-presidente do Tribunal determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Conflito de Competência.


