TJSP reforma capítulo da sentença que fixou honorários advocatícios sucumbenciais por equidade na segunda fase de ação de exigir contas

8 de outubro de 2025

Na sentença que julgou boas as contas prestadas pelo demandado em segunda fase de ação de exigir contas, a demandante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados por equidade no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Os advogados do demandado interpuseram recurso de apelação argumentando que, tal como estabeleceu a tese julgada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (Tema 1.076/STJ), os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), por força de disposição expressa do próprio artigo em referência.

Portanto, a teor do dispositivo legal em questão, os honorários de sucumbência devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre (i) o valor da condenação; (ii) do proveito econômico; ou, não sendo possível mensurá-lo, (iii) sobre o valor atualizado da causa, nos exatos termos do § 2º do art. 85 do CPC.

Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (i) quando houver condenação em valores certos os honorários de sucumbência devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante destes (art. 85, § 2º); (ii) em não havendo condenação em valores certos os honorários de sucumbência serão também fixados entre 10% e 20% considerando as seguintes bases de cálculo, ainda nos termos do art. 85, §2º, do CPC: (a) 10% a 20% sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor; ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa.

O apelante pleiteou a reforma do capítulo da sentença que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais por equidade para que, nos termos do art. 85, §§ 2º, 6º – A e 8º e art. 927, inciso III, ambos do CPC, bem como em conformidade coma tese fixada no Tema 1.076, reconhecer que o valor a ser arbitrado a título de honorários de sucumbência deve equivaler ao percentual de 10% a 20% do valor atualizado da causa.

A 32ª Câmara de Direito Privado do TJSP deu provimento ao recurso, uma vez que “aqui não se justificava a adoção da equidade, pois havia o parâmetro do valor da causa previsto no art. 85, § 2º, do CPC”, consignando, ainda, que “foi mesmo muito diminuto o estabelecido na sentença em quinhentos reais, arbitrando-se a remuneração da apelante em 10% sobre quinhentos mil reais, corrigidos da data do ajuizamento”.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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