Em exame de admissibilidade, o Presidente da Seção de Direito Privado do TJSP admitiu o processamento de recurso especial interposto contra acórdão que diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exarado sobre a aplicação da Taxa SELIC como a taxa de juros de mora a que se refere o art. 406 do Código Civil, inclusive para dívidas civis.
O acórdão do TJSP consignou que a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre o valor da condenação imposto à recorrente deveriam ser inicialmente calculados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês até 28.08.2024 e, após, pela taxa legal nos termos da Lei nº 14.905/2024, que trouxe alterações nos arts. 389, caput e § único, e 406, caput e parágrafos[BS1] [LB2] , do Código Civil.
A turma julgadora entendeu que “a referência constante dos embargos é aplicável às hipóteses em que está envolvida a fazenda pública, o que não é o caso destes autos”.
Inconformada, a parte recorrente interpôs recurso especial argumentando que o acórdão do TJSP viola frontalmente o disposto no art. 406 do Código Civil na redação que esse dispositivo possuía à época dos fatos no sentido de que a Taxa SELIC representa o índice de juros moratórios/legais a que se refere o art. 406 do Código Civil.
Esse entendimento encontra-se consagrado na jurisprudência do STJ, inclusive sob o rito dos recursos repetitivos (REsps nºs 1.102.552/CE e 1.111.117/PR), na forma do art. 543-C do CPC de 1973, temas 74, 75, 99, 112 e 176, além dessa Corte Superior ter decidido, no mesmo paradigma afetado, que a Taxa SELIC não pode sofrer o acréscimo de qualquer outro índice, nem mesmo a título de correção monetária.
Mais recentemente, a matéria foi novamente submetida à apreciação do STJ, por meio do julgamento do REsp nº. 1.795.982/SP, no qual a Corte Especial referendou o entendimento ressaltando “que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil”, visto que “é taxa que vigora para a mora dos impostos federais (…) Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC”.
Daí porque o Presidente da Seção de Direito Privado do TJSP entendeu que “a matéria controvertida – cabimento da taxa Selic às condenações judiciais e impossibilidade de cumulação com outro índice de correção – foi satisfatoriamente exposta na petição de interposição e devidamente examinada pelo V. Acórdão, estando atendido o requisito do prequestionamento”.
[BS1]Ponto de atenção Revisor 2: Neste caso, o autor se refere a todos os parágrafos?
[LB2]Sim. Pode manter dessa forma.


