No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.558.191/SP, sob a relatoria do Ministro André Mendonça, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal manteve acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça proferido no julgamento do Recurso Especial nº 1.795.982/SP. No referido acórdão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça havia reafirmado a sua jurisprudência no sentido de que a Taxa Selic deve ser aplicada às dívidas civis como critério legal de juros moratórios e correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil de 2002.
A controvérsia julgada pelo STJ dizia respeito à interpretação do art. 406 do Código Civil de 2002, que, antes da reforma ocasionada supervenientemente pela Lei nº 14.905, de 2024, previa que, quando os juros não forem convencionados, quando o forem sem taxa estipulada ou quando provierem de determinação legal, seriam fixados de acordo com a taxa “em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.
No voto condutor do acórdão do STJ, o Ministro Raul Araújo concluiu que o legislador, ao não mencionar expressamente o CTN no art. 406 do Código Civil de 2002, optou por adotar um índice oficial vigente, que seria a Taxa Selic, conforme disciplinado por diversas leis federais (como art. 13 da Lei n. 9.065, de 1995, art. 84 da Lei n. 8.981, de 1995, art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250 de 1995, art. 61, § 3º, da Lei n. 9.430 de 1996, e art. 30 da Lei n. 10.522, de 2002), aplicáveis aos impostos federais.
Com esse entendimento, o STJ reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que havia entendido que o índice aplicável seria o de 1% ao mês previsto no § 1º do art. 161 do Código Tributário Nacional (CTN).
Ao negar provimento ao Recurso Extraordinário nº 1.558.191/SP, a Segunda Turma do STF concluiu não ter havido negativa de prestação jurisdicional quanto à matéria alusiva à modulação dos efeitos da decisão do STJ. Isso porque a Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.795.982/SP, concluiu não ser necessária a concessão de efeitos prospectivos à sua decisão, em razão de apenas ter reafirmado a sua jurisprudência já consolidada, hipótese que não autoriza a modulação de efeitos, nos termos do artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ainda quanto à negativa de prestação jurisdicional, a Segunda Turma do STF reafirmou o teor da orientação firmada no julgamento do Tema nº 339 da Repercussão Geral no sentido de que os artigos 5º, incisos XXXV e LX, e 93, inciso IX, da Constituição exigem apenas que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sendo desnecessário o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte.
A Segunda Turma do STF concluiu, ainda, que o entendimento adotado pela Corte Especial do STJ se fundamentou na interpretação conferida a dispositivos de legislação federal infraconstitucional, cujo reexame é vedado em sede de recurso extraordinário.
Por fim, a Segunda Turma do STF assentou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também tem reconhecido a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária e de juros de mora, inclusive para a atualização de condenações cíveis, nos termos do art. 406 do Código Civil de 2002, tal como decidido, por exemplo, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58/DF.


