Justiça Federal extingue ACP em razão da coisa julgada formada em ACP que tramitava na justiça estadual

10 de outubro de 2025

 A 6ª Vara Federal de Curitiba julgou extinta ação civil pública em virtude da coisa julgada formada em ação civil coletiva com acordo homologado e transitado em julgado na 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, Minas Gerais.

A ação é uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de instituição financeira e de órgão de previdência social  objetivando o provimento jurisdicional para que seja impedida a celebração de novos contratos de empréstimo consignado entre o Banco réu e os segurados do instituto de previdência social, até que sejam adotadas cautelas e formalidades necessárias para garantir que a contratação desse serviço ocorra mediante a manifestação de vontade prévia, expressa e inequívoca do consumidor. O órgão ministerial também requereu a reparação de supostos danos morais coletivos causados à sociedade e da omissão do instituto de previdência social quanto ao seu dever de fiscalizar a execução dos contratos que garantem o desconto em folha das parcelas diretamente do saldo dos benefícios percebidos por seus segurados.

O órgão ministerial havia requerido a antecipação da tutela, no entanto, o pedido não foi analisado.

Em sede de contestação, a instituição financeira, à luz do quanto decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE nº 1.101.937/SP, requereu a extinção da ação civil pública, em decorrência da necessária aplicação da coisa julgada formada na preventa ação coletiva que tramitou perante a 25ª Vara de Belo Horizonte e possuía exatamente o mesmo objeto da ação (causas de pedir idênticas), além de demonstrar a inexistência de ilegalidades no procedimento de contratação do empréstimo consignado.  

Após efetiva análise de tudo o quanto exposto pela instituição financeira, sobreveio sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada material com efeito erga omnes, considerando que a causa de pedir e as partes da ação civil pública são idênticas aos da ação civil pública de Belo Horizonte.  E, uma vez que a ação coletiva de Minas Gerais foi a primeira ajuizada, o Juízo da 25ª Vara de Belo Horizonte – Minas Gerais é o juízo prevento para o julgamento da matéria, e a sentença lá proferida faz coisa julgada, cujo efeitos abrangem outros legitimados, e não apenas as partes envolvidas na ação.

Assim, como reconheceu que restou demonstrada a repetição de ação que estava em curso no momento da distribuição e que agora foi julgada com a homologação do acordo, a juíza entendeu que o reconhecimento da coisa julgada entre a ação que tramita na federal e a ação que tramitou na justiça estadual era a medida cabível.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

Compartilhar