TJPR nega provimento a agravo de instrumento para reconhecer a validade de atos de juiz declarado suspeito

13 de outubro de 2025

A Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná conheceu agravo de instrumento para negar provimento ao recurso por unanimidade e manter decisão integralmente para reconhecer como válidos os atos processuais praticados anteriormente à declaração de suspeição por motivo de foro íntimo.

O agravo de instrumento foi interposto em ação de cumprimento de sentença, na qual os agravantes figuravam como exequentes e pretendiam executar o título formado por sentença que condenou a instituição financeira ré ao pagamento de quantia relativa à aplicação do IPC para a atualização dos saldos das cadernetas de poupança, devidamente corrigida pelos índices da contadoria judicial e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês.

Ocorre que o cálculo dos exequentes estava equivocado, o que resultava em excesso de execução, razão pela qual a instituição financeira apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e apontou como devido à parte exequente o valor de R$157.649,59 (outubro de 2014), enquanto a exequente buscava receber R$ 725.951,39 (junho de 2014). Após realização de perícia o valor apurado pelo laudo pericial condizia com o valor apontado pela instituição financeira. O laudo foi homologado e a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira foi acolhida para reconhecer o excesso de execução e, sem extinguir o cumprimento de sentença, determinou o prosseguimento da execução.

Contra essa decisão os exequentes interpuseram recurso de apelação, no entanto, o recurso sequer foi conhecido, diante do erro grosseiro, tendo em vista que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória.

Posteriormente ao proferimento da decisão que acolheu a impugnação apresentada pela instituição financeira e o não conhecimento do recurso dos exequentes, o juiz prolator se declarou suspeito por motivo de foro íntimo, o que motivou os exequentes a requererem a nulidade dos atos praticados pelo magistrado, inclusive da decisão que homologou o laudo e acolheu a impugnação apresentada pela instituição financeira.

Com o indeferimento do pedido, os exequentes interpuseram agravo de instrumento na esperança do Tribunal de Justiça do Paraná dar provimento ao recurso para anular a decisão que reduziu drasticamente o valor que pretendiam cobrar.

No acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, a 13ª Câmara Cível ressaltou que a suspeição por motivo de foro íntimo é considerada uma situação superveniente e não possui efeitos retroativos, assim, os atos processuais praticados antes da declaração de suspeição são válidos.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

Áreas de atuação relacionadas

Autores

Compartilhar