Estas breves linhas se prestam a desenvolver contrapontos à preponderante compreensão de que a renúncia à solidariedade em favor de um ou mais devedores agrava a situação dos demais, não contemplados por tal exoneração, impactando, portanto, no exercício da solidariedade pelo credor frente aos devedores solidários remanescentes.
Em termos práticos, disso resulta que, por exemplo, se o credor renunciar à solidariedade em favor de um devedor, lhe restaria a possibilidade de exigir dos demais devedores não contemplados pela exoneração a quantia devida com abatimento da quota devida pelo devedor em benefício do qual se renunciou à solidariedade.
Ou seja, se A é credor de B, C e D, em uma dívida de R$300.000,00, e renuncia à solidariedade em relação a B, restaria a ele exigir R$200.000,00 de C e/ou D, e R$100.000,00 de B.
É exatamente o sentido do Enunciado nº 349 das Jornadas de Direito Civil, que aduz: “com a renúncia à solidariedade quanto a apenas um dos devedores solidários, o credor só poderá cobrar do beneficiado a sua quota na dívida, permanecendo a solidariedade quanto aos demais devedores, abatida do débito a parte correspondente aos beneficiados pela renúncia”.
A questão fundamental que aqui se pretende discutir está, portanto, na parte final do Enunciado: “…abatida do débito a parte correspondente aos beneficiados pela renúncia”.
O principal fundamento para essa compreensão amplamente aceita pela doutrina e pela jurisprudência está na assunção de que a renúncia em favor de um ou mais devedores agravaria a situação do(s) devedor(es) não contemplado(s) pela renúncia, o que encontraria óbice no art. 278 do Código Civil, segundo o qual “qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes”.
Pretende-se, aqui, sem a menor pretensão de desautorizar a doutrina e a jurisprudência dominantes, expor algumas razões para a insubsistência dessa interpretação, demonstrando-se, ao final, que a renúncia à solidariedade em relação a um devedor não agrava a posição dos demais e, portanto, não deveria retirar do credor o poder de exigir deles a dívida por inteiro (sem abatimento da fração do devedor beneficiado pela renúncia à solidariedade, portanto).
Inicialmente, convém refletir sobre o conceito, a natureza e a funcionalidade da solidariedade, a fim de compreender em favor de quem ela opera.
Nos termos previstos pelo art. 264 do Código Civil, a solidariedade ocorre “quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda”. No caso de pluralidade de credores, tem-se a solidariedade ativa; se a pluralidade for de devedores, cada um deles obrigado à dívida toda, opera a solidariedade passiva. Logicamente, nada impede que haja, em um mesmo vínculo obrigacional, pluralidade em ambos os polos. Quanto à fonte, a solidariedade decorre necessariamente da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil).
A situação analisada no presente artigo é de solidariedade passiva, que se consubstancia como um mecanismo jurídico que atribui ao credor o poder de exigir dos devedores a dívida por inteiro, ainda que se trate de obrigação com objeto divisível, sendo a obrigação pecuniária é seu melhor e mais recorrente exemplo.
Sem a solidariedade, em uma obrigação com objeto divisível, ao credor se atribui o poder de exigir cada fração de cada devedor. Cada fonte (legal ou contratual) e cada espécie (ativa ou passiva) de solidariedade se presta a atender demandas diferentes. Como aduz Arnoldo Wald, “é difícil encontrar um fundamento único para todos os casos de solidariedade convencional e legal, pois, funcionando com a mesma estrutura, respondem a necessidades sociais diversas”.1
No caso da solidariedade passiva, a sua função primordial é ampliar o poderio jurídico do credor em relação à satisfação do seu crédito, assumindo natureza jurídica de verdadeira garantia de cumprimento, operando, portanto, em favor do credor.
Obviamente, não se nega uma utilidade da solidariedade passiva para a obrigação como um todo, bastando que se pense em uma situação em que a solidariedade se coloque como condição para que o credor oferte crédito. No entanto, perceba-se que tal utilidade é anterior à formação do vínculo obrigacional, não integrando a dinâmica da obrigação propriamente dita. Assim, não é mais do que uma função indireta da segurança adicional que o mecanismo confere ao credor, esta, sim, a sua função típica e primordial.
Aliás, na própria obrigação, considerada como um todo, observa-se uma preponderância do interesse do credor, sem que isso redunde em um desequilíbrio da relação jurídica obrigacional. Ou seja, ainda que a lei preveja mecanismos para resguardar interesses do devedor, como por exemplo nas regras incidentes sobre a mora do credor, o regime das obrigações traz consigo bem mais repercussões do interesse do credor do que do devedor, consistindo a obrigação em valor do patrimônio do credor.
Nesse sentido, João de Matos Antunes Varela destaca:
O interesse do credor – assente na necessidade ou situação de carência de que ele é portador e na aptidão da prestação para satisfazer tal necessidade – é que define a função da obrigação. Função que consiste na satisfação do interesse concreto do credor, proporcionada através do sacrifício imposto ao devedor pelo vínculo obrigacional.
Apesar de se tratar de um elemento exterior à estrutura da obrigação, o interesse (do credor) a que ela se encontra adstrita exerce uma influência decisiva em múltiplos aspectos do seu regime.2
Também sob o prisma econômico, encarando-se a obrigação como instrumento de trocas patrimoniais, observa-se o predomínio da figura do credor, a quem a lei confere grande aparato de exigibilidade e de coercibilidade, apto a submeter o devedor.
De volta à solidariedade passiva, confirmando o que se disse acima, Pontes de Miranda assevera que “a função da solidariedade passiva é de maior vantagem e de maior probabilidade de bom êxito para o credor, inclusive quanto à facilitação da cobrança e da execução”. 3
É exatamente diante dessa predominância do interesse do credor, na relação obrigacional e, especificamente, no mecanismo da solidariedade passiva, que o Código Civil permite, em seu art. 282, a renúncia à solidariedade independentemente da anuência do devedor beneficiado ou dos demais devedores solidários, consistindo tal renúncia, no dizer de Clóvis Bevilaqua, em “ato jurídico pelo qual o titular de um direito dele se despoja”.4
Se não parece haver dúvidas, portanto, de que a possibilidade de renúncia confirma a predominância do interesse do credor, também é verdade que a posição jurídica dos devedores solidários recebe algum grau de tutela, notadamente pelo disposto no já referido art. 278 do Código Civil, que impede que o credor e um dos devedores solidários estipulem cláusula, condição ou obrigação adicional que venha a agravar a posição dos outros sem o consentimento destes.
Sendo assim, coloca-se a indagação que constitui o título do presente artigo: será que, de fato, a renúncia à solidariedade em favor de um ou mais devedores agrava a posição dos demais?
A rigor, a solidariedade passiva pressupõe uma dupla vinculação dos devedores, sendo uma primeira material, consistente na adstrição ao cumprimento da prestação, e uma segunda instrumental, consistente na adstrição ao cumprimento in solidum (da prestação por inteiro). Inclusive, essa dupla perspectiva auxilia na distinção entre as figuras da remissão, que atinge o aspecto material e extingue, em maior ou menor medida, a obrigação, e da renúncia à solidariedade, que atinge tão somente o aspecto instrumental da vinculação, pondo termo à adstrição ao cumprimento in solidum do devedor beneficiado pelo ato de abdicação.
Ora, se a renúncia à solidariedade opera tão somente sobre o viés instrumental, não se afigura razoável aplicar-lhe efeito semelhante ao que ocorre na remissão, que, quando obtida por um dos devedores, aproveita aos demais até a concorrência da quantia relevada, significando que, se o credor remitir a dívida em benefício de um dos devedores, os demais permanecem vinculados, porém, abatida a obrigação remitida. Ou seja, aproveitando a mesma estrutura do exemplo utilizado no início do presente artigo, se A é credor de B, C e D, em uma dívida de R$300.000,00, e remite (não renuncia à solidariedade!) a dívida em favor de um dos devedores, restaria a ele exigir R$200.000,00 de C e/ou de D, já que esta quantia remanesce.
Trata-se de efeito natural e lógico da remissão, já que tal instituto enseja a extinção, em maior ou menor medida, da obrigação em si.
Contudo, no caso da renúncia à solidariedade, tal equação não se sustenta, já que, como se disse acima, o ato de abdicação não atinge a prestação e sim o vínculo de solidariedade. Na prática, significa tão somente que o credor renuncia ao seu direito de exigir do devedor beneficiado o cumprimento in solidum da obrigação.
Não há um agravamento da posição dos demais devedores solidários: se estes assumiram a obrigação in solidum (portanto, pelo valor total), a renúncia em favor de um dos devedores em nada altera isso, permanecendo os demais obrigados nos mesmos termos originais, ou seja, também pelo valor total. É dizer: na origem da obrigação, cada devedor solidário assume o risco de ser isolada e integralmente demandado, e a renúncia à solidariedade não agrava isso.
Se essa premissa for verdadeira, como aqui se considera, a renúncia à solidariedade não ensejaria o abatimento do valor a ser exigido dos demais devedores, não se aplicando, da mesma forma, o disposto no art. 278 do Código Civil. A propósito, ainda que se considerasse que a renúncia à solidariedade em favor de um ou mais devedores pudesse agravar a posição dos demais devedores, o abatimento não seria a solução mais consentânea com o sistema do Código Civil, na medida em que a sanção conferida aos negócios jurídicos cuja prática é proibida, mas sem cominação de sanção, é a nulidade, nos termos do art. 166, inciso VII, do Código Civil.
Ou seja, se o abatimento em questão se presta a preservar o ato abdicativo supostamente agravador da posição dos demais devedores, imprimindo-lhe efeito prático tendente a compensar o referido agravamento, parece que a emenda sai pior que o soneto, pois a sanção mais lógica e sistemática para o descumprimento da regra inserta no art. 278 seria a nulidade, não o abatimento. Assim, a única forma de perfectibilizar o ato de renúncia estaria na obtenção do consentimento dos demais devedores.
Na verdade, parece que o Código Civil de 2002 se prestou a corrigir esta incongruência presente no Código Civil de 1916, que dispunha em seu art. 912 que “o credor pode renunciar a solidariedade em favor de um, alguns, ou todos os devedores”, no entanto, estabelecia no parágrafo único do mesmo dispositivo que “se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, aos outros só lhe ficará o direito de acionar, abatendo no débito a parte correspondente aos devedores, cuja obrigação remitiu”.
Perceba-se que, a rigor, caput e parágrafo único do dispositivo promovem certa confusão entre os institutos da renúncia à solidariedade e da remissão, o que se revela da redação do parágrafo único, que se inicia com “se o credor exonerar a solidariedade” e finaliza com “cuja obrigação remitiu”, deflagrando-se a imprecisão da norma. Por isso mesmo, o já referido art. 282 do Código Civil de 2002 apenas consagrou a possibilidade de renúncia à solidariedade (caput) e a subsistência da solidariedade para os devedores não contemplados pela abdicação (parágrafo único).
Apesar dessas ponderações, como destacado acima, doutrina e jurisprudência consolidaram-se no sentido da necessidade de abatimento da parte do beneficiado na dívida, o que representa verdadeira contradictio in adjecto, já que na solidariedade não há que se falar em cotas ou partes, ao menos no que diz respeito à relação externa (entre o credor e o grupo de devedores), devendo a dívida ser considerada como um todo, in solidum.
Infelizmente, pretendendo dar contornos definitivos à interpretação que aqui se reputa insubsistente, a Comissão de Juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil propôs alterações ao art. 282 do Código Civil, acrescentando ao caput dois parágrafos, destinando-se o primeiro deles a prever expressamente que, em caso de renúncia em favor de um ou mais devedores, a solidariedade subsiste para os demais, “abatendo-se do débito a parte correspondente a dos devedores beneficiados pela renúncia”; e o segundo a dispor que o credor poderá cobrar do devedor liberado da solidariedade a quota por ele devida.
Estas breves linhas se prestam unicamente à colocação do debate, sempre à guisa de contribuição para a ciência jurídica e para a higidez da codificação civil.
Referências bibliográficas
BEVILÁQUA, Clóvis. Teoria Geral do Direito Civil. 2 ed. Campinas: Servanda, 2015.
MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Parte Especial. Tomo XXII. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1984.
VARELA, João de Matos Antunes. Das obrigações em geral. v. I. 10 ed. Coimbra: Almedina, 2008.
WALD, Arnoldo. Curso de Direito Civil brasileiro. Obrigações e contratos. 11 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994.
- WALD, Arnoldo. Curso de Direito Civil brasileiro. Obrigações e contratos. 11 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. p. 59 ↩︎
- VARELA, João de Matos Antunes. Das obrigações em geral. v. I. 10 ed. Coimbra: Almedina, 2008. p. 158. ↩︎
- MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Parte Especial. Tomo XXII. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1984. p. 331. ↩︎
- BEVILÁQUA, Clóvis. Teoria Geral do Direito Civil. 2 ed. Campinas: Servanda, 2015. p. 358. ↩︎

