A 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso de apelação interposto por multinacional do ramo alimentício para reformar sentença de procedência de ação na qual a autora pleiteava a condenação da empresa ao pagamento da multa pela não antecipação do vale pedágio, prevista no art. 8º, caput da Lei nº 10.209/2001, popularmente conhecida como “dobra do frete”.
A ação de cobrança foi ajuizada por empresa de transporte e logística, aduzindo que prestava serviços de transporte rodoviário de cargas e que teria sido contratada, de outubro de 2012 a fevereiro de 2018, para transporte das mercadorias, e que diante da suposta ausência de antecipação do vale pedágio faria jus à indenização prevista no art. 8º, da Lei 10.209/2001, razão pela qual pleiteou a condenação da empresa ao pagamento da multa no valor de R$ 1.687.738,86 –, valor correspondente ao dobro do valor dos fretes que afirma ter realizado.
Após devidamente contestada a ação, foi proferida sentença que julgou procedente o pedido para condenar a empresa ré ao pagamento da “dobra do frete”.
Contra essa decisão a empresa ré interpôs recurso de apelação sustentando, entre outras matérias, que ao tempo em que se alega que foram prestados serviços de transporte (outubro/2012 a fevereiro/2018), a Lei nº 10.209/2001 não previa a indenização do art. 8º para empresa transportadora (como a autora), mas apenas para transportadores autônomos (pessoas físicas). Foi somente com a edição da Medida Provisória 1.051/2021 (convertida na Lei Federal nº 14.206/2021), em vigor desde a data de sua publicação, é que se ampliou essa indenização às empresas transportadoras de carga.
O recurso destacava também que a prestação de serviço de transporte não era exclusiva, fato relevante pois a Lei Federal nº 10.209/2001 (art. 3º, §5º) exclui a necessidade de antecipação do pedágio àqueles transportadores que atendem mais de um contratante (“transporte fracionado”), sendo ônus do transportador provar que prestou o serviço de forma exclusiva.
No acórdão que julgou o recurso de apelação, entendeu o Tribunal estar configurado o instituto do “venire contra factum proprium” e ocorrência de “supressio”, tendo em vista que não seria crível que a empresa autora tenha desembolsado durante todo o período da relação contratual os valores para pagamento do pedágio sem que tenha exercido o seu direito de cobrar antecipadamente, e após o término do contrato que perdurou mais de 5 anos, decide reclamar a ausência de antecipação e cobrar a indenização da “dobra do frete”.
Além disso, o acórdão destaca que a autora não comprovou que prestava serviços em caráter exclusivo à empresa ré, além de não demonstrar o efetivo pagamento do pedágio.


