Um credor da classe trabalhista se insurgiu contra cláusulas do plano de recuperação judicial (PRJ) homologado que impunham restrições nos direitos dos credores dessa classe não admitidas pela Lei nº 11.101/2005 (LRF).
Sustentou o credor que o deságio no valor dos créditos trabalhistas somente seria cabível para pagamento em até um ano e, no período de até dois anos adicionais, mediante o preenchimento cumulativo dos requisitos constantes do art. 54, § 2º, da LRF, de modo que seria nula a cláusula do PRJ que estipulou concomitantemente a redução do valor principal e a fixação de prazo de adimplemento superior a um ano à luz da exigência legal de garantia da integralidade do montante devido, independentemente de seu patamar.
O TJSP não reconheceu a ilegalidade do deságio imposto no PRJ, sob o fundamento de que as decisões tomadas na Assembleia Geral de Credores (AGC) que aprovou o plano são soberanas.
Inconformado, o credor trabalhista interpôs recurso especial argumentando que o controle de legalidade do PRJ é incumbência do Poder Judiciário, independentemente do que tenha sido decidido em AGC.
No mérito do recurso especial, o recorrente pediu ao STJ que observasse que quando o art. 54 da LRF exige que haja garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas nas hipóteses em que o prazo para o fazer é superior a um ano (e deve ser limitado a dois anos, não sendo admissível a previsão de 19 anos contida no PRJ em questão), isso significa que não se admite deságio.
Tal dispositivo legal é claro: ou o crédito trabalhista é pago em um ano (com deságio, ressalvadas as hipóteses de abuso) ou é pago em até dois anos (sem deságio).
O PRJ que foi homologado não obedeceu nem a um nem a outro critério legal.
O STJ deu razão ao credor trabalhista, com fundamento na jurisprudência daquela Corte que tem o entendimento favorável ao desconto no valor do crédito trabalhista desde que o pagamento ocorra em até um ano da homologação do PRJ, determinando a satisfação na íntegra da obrigação no caso de prorrogação do adimplemento, limitada a três anos a partir do referido marco, independentemente do valor devido pela empresa recuperanda.
Sendo assim, foi declarada a nulidade dessas disposições do PRJ, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância para que a Assembleia Geral de Credores readeque o Plano de Recuperação Judicial aos termos do julgamento do recurso especial.


