STJ afasta cláusula de plano de recuperação judicial com previsão de pagamento de créditos trabalhistas em desacordo com os limites legais

15 de outubro de 2025

 Um credor da classe trabalhista se insurgiu contra cláusulas do plano de recuperação judicial (PRJ) homologado que impunham restrições nos direitos dos credores dessa classe não admitidas pela Lei nº 11.101/2005 (LRF).

Sustentou o credor que o deságio no valor dos créditos trabalhistas somente seria cabível para pagamento em até um ano e, no período de até dois anos adicionais, mediante o preenchimento cumulativo dos requisitos constantes do art. 54, § 2º, da LRF, de modo que seria nula a cláusula do PRJ que estipulou concomitantemente a redução do valor principal e a fixação de prazo de adimplemento superior a um ano à luz da exigência legal de garantia da integralidade do montante devido, independentemente de seu patamar.

O TJSP não reconheceu a ilegalidade do deságio imposto no PRJ, sob o fundamento de que as decisões tomadas na Assembleia Geral de Credores (AGC) que aprovou o plano são soberanas.

Inconformado, o credor trabalhista interpôs recurso especial argumentando que o controle de legalidade do PRJ é incumbência do Poder Judiciário, independentemente do que tenha sido decidido em AGC.

No mérito do recurso especial, o recorrente pediu ao STJ que observasse que quando o art. 54 da LRF exige que haja garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas nas hipóteses em que o prazo para o fazer é superior a um ano (e deve ser limitado a dois anos, não sendo admissível a previsão de 19 anos contida no PRJ em questão), isso significa que não se admite deságio.

Tal dispositivo legal é claro: ou o crédito trabalhista é pago em um ano (com deságio, ressalvadas as hipóteses de abuso) ou é pago em até dois anos (sem deságio).

O PRJ que foi homologado não obedeceu nem a um nem a outro critério legal.

O STJ deu razão ao credor trabalhista, com fundamento na jurisprudência daquela Corte que tem o entendimento favorável ao desconto no valor do crédito trabalhista desde que o pagamento ocorra em até um ano da homologação do PRJ, determinando a satisfação na íntegra da obrigação no caso de prorrogação do adimplemento, limitada a três anos a partir do referido marco, independentemente do valor devido pela empresa recuperanda.

Sendo assim, foi declarada a nulidade dessas disposições do PRJ, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância para que a Assembleia Geral de Credores readeque o Plano de Recuperação Judicial aos termos do julgamento do recurso especial.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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