Análise do Tema 988 do STJ: Da taxatividade mitigada do rol previsto pelo art.1.015 do CPC

2 de fevereiro de 2026

Discussão doutrinária acerca da natureza do rol do art.1.015

A natureza do rol do art.1.015 do CPC sempre foi objeto de discussão na doutrina e na jurisprudência, que pode ser resumida nas seguintes posições: (i) o rol do art.1.015 do CPC é taxativo e deve ser interpretado de forma restrita; (ii) o rol é taxativo, mas admite interpretação extensiva ou por analogia ou (iii) o rol é exemplificativo.

Eduardo Arruda Alvim, Daniel Willian Granado e Eduardo Aranha Ferreira apontam que é evidente que algumas situações não previstas pelo art.1.015 merecem apreciação imediata do Tribunal, como a rejeição da alegação de incompetência. O transcurso do processo no juízo incompetente gera severo risco às partes, já que, reconhecida a incompetência apenas em fase de apelação, a remessa dos autos ao juízo competente poderá ocasionar a invalidação de todos os atos processuais, inclusive as provas colhidas.1 

O professor Cassio Scarpinella aduz que, não obstante a clareza do rol do art.1.015 do CPC, esse dispositivo vem enfrentando críticas quanto à sua interpretação. Segundo o doutrinador, a melhor compreensão é de entender pela taxatividade, o que não conflita com o fato de ser viável dar o máximo de rendimento às hipóteses de cabimento, como forma de atingir a opção escolhida pelo legislador, fazendo uma leitura do verbo “versar” do caput, dando um sentido mais amplo à maioria das hipóteses previstas nos incisos.2

Já o professor William Santos Ferreira destaca que o tema da recorribilidade das decisões interlocutórias no dia a dia no foro era um caos, pois não havia análise, mesmo em situações que mereceriam intervenção imediata do Poder Judiciário, sob pena da inutilidade do procedimento recursal futuro (apelação inútil das interlocutórias) e permanecia a dúvida entre impetrar mandado de segurança ou interpor agravo de instrumento, já que não havia uniformidade doutrinária ou jurisprudencial.3

Para o doutrinador, não basta afastar a ameaça ou lesão a um direito, mas a maneira pela qual a tutela jurisdicional se dá precisa observar as diretrizes fundamentais, identificando a situação complexa e analisando, dentre as opções cabíveis, aquela que se mostre mais eficiente, que atenda aos objetivos almejados (evitar lesão ou ameaça a direito), mas de forma proporcional, razoável e eficiente, como critérios orientadores e balizadores da atuação judicial.4

Há hipóteses concretas que não se amoldam ao processamento posterior, pois se o objeto recursal for deixado para o futuro, ele será severamente atingido ou não mais existirá e o recurso perderá o seu objeto, sendo inútil. É perigoso o cabimento recursal se dar por “taxatividade enumerativa de situações”, ante a falta de condição do legislador de prever todas as situações que demandem a recorribilidade imediata da decisão.5

Nos casos em que for possível, por utilidade, o agravo de instrumento, incide a normal fundamental que afasta lesão ou ameaça a direito. Com isso, se identifica a hipótese normativa expressa (art. 3º do CPC c/c art.1.015, inciso XIII), integrada às hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, já que a recorribilidade é indiscutível e a inutilidade não é uma opção válida de interpretação. Logo, ou há recorribilidade útil ou não há recorribilidade, conforme pontuado pelo doutrinador.6

Análise do tema 988 do STJ: Julgamento dos Recursos Especiais de nºs 1.696.396/MT e 1.704.520/MT

Ante a divergência jurisprudencial e a multiplicidade de recursos envolvendo a temática, a Corte Especial do STJ, em recurso especial repetitivo, definiu a seguinte tese ao julgar o tema 988: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.

Votaram com a Relatora Nancy Andrighi os Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer. Restaram vencidos os Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques. 

O Recurso Especial de nº 1.696.396/MT teve como objeto a interposição de agravo de instrumento para a hipótese da competência e valor da causa, enquanto no recurso especial de nº 1.704.520/MT a controvérsia se restringiu à competência.

A Ministra Relatora Nancy Andrighi inicia o voto destacando a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC a partir do modelo constitucional de processo e das normas fundamentais previstas pelo CPC. Aponta que o estudo da história do direito indica que um rol taxativo raramente elenca todas as hipóteses que justificam a sua razão de existir, já que a realidade usualmente supera a ficção e a concretude torna letra morta o exercício de abstração inicialmente realizado pelo legislador, sendo dever da Corte conferir ao art. 1.015 do CPC a interpretação que melhor se relaciona com a sua razão de existir e com as normas fundamentais previstas no CPC.7

Salienta que houve uma escolha político-legislativa ao limitar o cabimento do agravo de instrumento, adotando-se como critério, para elencar as hipóteses abstratas desde logo recorríveis, aquelas “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação” (Parecer nº 956 de 2014, de relatoria do Senador Vital Rego). Assim, é possível se extrair desse critério que o recurso será cabível em situações de urgência, devendo ser este o elemento seguido para qualquer interpretação relacionada com o seu cabimento fora das hipóteses do rol.8

Para a Relatora, a urgência que justifica a impugnação imediata em face de questão incidente está fundamentalmente relacionada com a inutilidade do julgamento se a impugnação for apresentada somente em conjunto ao recurso contra o mérito, devendo a questão ser examinada ainda sob o ponto de vista do princípio da inafastabilidade da jurisdição que, embora fosse concebido como mero direito de ação, passou a incorporar também o direito à tutela jurisdicional e de efetivo acesso à justiça.9

São diversas as situações urgentes não abarcadas pelo legislador que, se examinadas apenas em sede de apelação, tornariam a tutela jurisdicional tardia e inútil, como por exemplo o indeferimento do segredo de justiça, ante a publicidade de todos os detalhes da intimidade até o julgamento do recurso, causando um dano irreversível. E, sobre a questão relacionada à competência, não seria crível e tampouco razoável que o processo tramite perante um juízo incompetente até o julgamento da apelação, ocasionando um enorme desperdício da atividade jurisdicional. Conforme pontua a Ministra.10

Assim, a Relatora propõe uma tese que, a partir de um requisito objetivo – a urgência decorrente da inutilidade futura do julgamento da apelação – possibilita a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias fora do rol do art. 1.015 em caráter excepcional e, desde que tenha o requisito da urgência, independente do uso da interpretação extensiva, que não seria apta a abarcar todas as situações. Pontua que o rol do art. 1.015 possui uma taxatividade mitigada, sem a qual ocorreria a violação às normas fundamentais do CPC e grave prejuízo às partes ou ao próprio processo.11

Em sentido oposto, o Ministro João Otávio Noronha aduz que a ampliação do que é taxativo significa excedê-lo, já que isso significaria a quebra dos limites estabelecidos dentro do que se pretendeu delimitar. Aponta que foi uma opção do legislador estabelecer que determinadas decisões interlocutórias não são recorríveis mediante interposição de agravo de instrumento, visando acabar com a ampla e instantânea recorribilidade, o que também não significa que essas decisões sejam irrecorríveis, ante a possibilidade de impugnação por meio de apelação ou contrarrazões de apelação.12

A intenção do legislador foi dar uma prestação jurisdicional mais célere, sem se afastar da eficácia, para redução na concentração da análise de causa nos Tribunais, conferindo maior fluidez ao trâmite em primeiro grau. Logo, sendo o rol taxativo, não há expressões abertas que pressuponham a existência de outras hipóteses de cabimento do recurso, pois, do contrário, implicaria levar ao STJ a regulamentar todas as situações em recurso especial repetitivo, para evitar o problema da preclusão, bem como adentraria no leque infinito que o legislador buscou evitar.13

No mesmo sentido, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura aponta que o fato de algumas situações não estarem previstas para análise imediata, talvez por uma falha do legislador que não vislumbrou a situação, não altera a natureza do rol do art. 1.015 do CPC, pois o legislador não determinou a irrecorribilidade, apenas postergou o seu exame para momento futuro, em atenção ao princípio da duração razoável do processo.14

A interpretação extensiva ou utilização do critério da urgência poderá gerar insegurança quanto à preclusão. Se a decisão interlocutória não consta do rol, pode ser impugnada em preliminar de apelação, não havendo preclusão. Porém, se houver entendimento no sentido de que a decisão poderia ter sido objeto de agravo de instrumento por interpretação extensiva, qual será o marco temporal preclusivo?15

Ainda ressalta que a tese proposta trará mais problemas do que soluções, podendo surgir incontáveis controvérsias sobre a interpretação dada no caso concreto: como se fará a análise da urgência? Caberá a cada julgador fixar, de forma subjetiva, o que será urgência no caso concreto? Qual a razão então da atuação do STJ na fixação da tese, que em princípio, deve servir para todos os casos indistintamente? A fixação de tese tão aberta que dependa da avaliação subjetiva de cada magistrado frustra a pretensão de pacificar e uniformizar a aplicação do direito federal pela sistemática do recurso representativo da controvérsia, bem como de garantir, além da economia e celeridade processual, a segurança jurídica.16

Seguindo o mesmo entendimento, o Ministro Og Fernandes salienta que os julgadores não podem julgar de acordo com o sistema que entendem ser o melhor, mas conforme o estabelecido pelo Poder Legislativo, composto pelos representantes que foram eleitos democraticamente para a função de legislar. Nesse sentido, de que serviria o rol do art.1.015 se o Judiciário o ignorar e exigir a urgência como critério para cabimento do agravo de instrumento? Se a prática demonstrar que o sistema é insatisfatório, caberá aos representantes do povo no Poder Legislativo propor a sua modificação, não sendo papel do Poder Judiciário substituir o Poder Legislativo.17

Ao final dos votos, foi dado provimento ao Recurso Especial de nº 1.696.396/MT para regular prosseguimento do agravo de instrumento em relação à competência e negando provimento ao recurso quanto à correção do valor da causa, ante a ausência do requisito da urgência, pois o julgamento do recurso diferido não causará prejuízo às partes ou ao processo.18

  1. ALVIM, Eduardo Ferreira, GRANADO, Daniel Willian, FERREIRA, Eduardo Aranha. Direito Processual Civil. 6.ed – São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pág. 1221 ↩︎
  2. BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil – v.2: Procedimento Comum, Processos nos Tribunais e Recursos. Vol.2. – 13. ed. – São Paulo: SaraivaJur, 2024, pág 363 ↩︎
  3. FERREIRA. William Santos. Antes e depois do paradigmático julgamento acerca do cabimento do Agravo de Instrumento (Tema 988) – Tradição, prática, gestão de processos, taxatividade, interpretação, preclusão, “fatispécies” determinadas e determináveis e a força dos precedentes”, in O CPC de 2015 visto pelo STJ, ARRUDA ALVIM, Teresa; kukina, Sérgio Luiz; OLIVEIRA, Pedro Miranda de e FREIRE, Alexandre (coord.), 2021, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais; pág 971 ↩︎
  4. Ibidem, pág 972 ↩︎
  5. Ibidem, pág 975, 976 ↩︎
  6. Ibidem, pág 975, 984 ↩︎
  7. STJ. REsp 1696396-MT (2017/0226287-4), Relatora: Ministra Nancy Andrighi, j. 05.12.2018, CE – Corte Especial, Data de Publicação: DJe 19.12.2018, pág 35, 37, 38 ↩︎
  8. Ibidem, pág 38 ↩︎
  9. Ibidem, pág 39 ↩︎
  10. Ibidem, pág 40, 41, 43 ↩︎
  11. Ibidem, pág 45, 46 ↩︎
  12. Ibidem, pág 06, 07 ↩︎
  13. Ibidem, pág 07, 08 ↩︎
  14. Ibidem, pág 02, 03 ↩︎
  15. Ibidem, pág 03 ↩︎
  16. Ibidem, pág 05, 06 ↩︎
  17. Ibidem, pág 03 ↩︎
  18. Ibidem, pág 55, 56 ↩︎

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