Justiça de São Paulo reconhece a precedência da intimação do executado na pessoa de seu advogado após consumação de penhora

3 de fevereiro de 2026

A 34ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo reiterou que, consumada a penhora, a intimação do executado deve ser feita na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que ele pertença, nos termos do art. 841, caput e § 1º do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, reconheceu a magistrada que a regra do §2º do referido dispositivo determina a citação pessoal do executado, quando tornados indisponíveis seus ativos financeiros, apenas na hipótese de não haver advogado constituído nos autos.

No caso em questão, foi promovido cumprimento de sentença referente a honorários de sucumbência por sociedade de advogados em face de pessoa física, em razão da extinção da ação principal por ausência de título executivo judicial.

A sentença do processo originário determinou a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento na norma dos arts. 520, inciso II, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sem condenação da parte autora no pagamento de honorários advocatícios.

Diante da referida sentença, foi interposto recurso de apelação pela sociedade de advogados, ao qual foi dado provimento pela 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, reconhecendo a peculiaridade do caso, fixou os honorários em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, já nisso considerado o trabalho adicional realizado na esfera recursal.

Iniciado o cumprimento de sentença referente aos honorários de sucumbência, requereu a exequente a intimação do executado para o pagamento voluntário do valor devido no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos do art. 523 do CPC.

Devidamente intimada, a parte executada não efetuou o pagamento, tampouco apresentou impugnação, tendo o prazo decorrido sem qualquer manifestação por parte do executado. Diante disso, a exequente requereu a penhora on-line do valor devido, mediante a competente ordem de bloqueio de ativos financeiros do executado no sistema SISBAJUD, que restou frutífera.

Com o bloqueio dos valores devidos, requereu a exequente o levantamento do valor executado, juntando, para tanto, o devido formulário MLE para subsidiar o Mandado de Levantamento Eletrônico. Requereu, por fim, a liberação dos valores bloqueados em excesso ao executado.

Na sequência, foi proferida decisão pelo juízo da 34ª Vara Cível que determinou a intimação do executado pessoalmente, por correio, para ciência do bloqueio efetuado.

Em face dessa decisão, a sociedade de advogados opôs embargos de declaração, destacando que o executado possuía advogado devidamente constituído nos autos, bem como que este foi regularmente intimado da decisão com determinação de pagamento e do ato ordinatório que informou o resultado da penhora online.

Dessa forma, observou que houve contradição da decisão com relação ao disposto no art. 841, §§ 1º e 2º, que determina que só deverá haver intimação do executado quando este não houver constituído advogado nos autos, requerendo, portanto, sua reforma, bem como o soerguimento do valor bloqueado em favor do exequente e a liberação do excedente em favor do executado.

Nesse âmbito, foi proferida a decisão que conheceu dos embargos opostos pela sociedade de advogados e deu a eles provimento para o fim de revogar a decisão anterior, reconhecendo o equívoco.

A esse respeito, ponderou que “considerando que o executado está devidamente representado por advogado, o qual já foi intimado do ato ordinatório de fls. 109 – que informou sobre o resultado positivo da penhora de ativos financeiros pelo SISBAJUD -, além das demais decisões posteriores, é de ser tomada como inequívoca a ciência da penhora”.

Por fim, deferiu a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, determinando a liberação do valor remanescente em favor do executado.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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