A 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo ratificou a possibilidade de penhora de valores oriundos de aposentadoria quando não consumidos integralmente pelo devedor para o suprimento de necessidades básicas.
A esse respeito, dispôs a sentença que eventual valor recebido em determinado mês que permanece em conta corrente, por não haver sido gasto com despesas necessárias para o próprio sustento do devedor ou de sua família, perde a característica de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, com o recebimento da prestação do mês subsequente – desde que não seja a única reserva financeira da parte executada para que incida a impenhorabilidade prevista no inciso X do mesmo dispositivo.
No caso em questão, foi promovido cumprimento de sentença referente a honorários de sucumbência por sociedade de advogados em face de pessoas físicas, em razão da extinção da ação principal pela ocorrência de litispendência.
A sentença do processo originário determinou a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, carreando às autoras o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados, com fundamento no art. 85, §2º, em 10% do valor por elas pretendido, bem como ao pagamento das penas de litigância de má-fé, fixando a multa em 2% do valor da causa e indenização também de 2% sobre o mesmo importe (art. 81 do Código de Processo Civil).
Iniciado o cumprimento de sentença referente aos honorários de sucumbência, requereu a exequente a intimação das executadas para o pagamento voluntário do valor devido no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos do art. 523 do CPC.
Devidamente intimadas, as partes não efetuaram o pagamento, tampouco apresentaram impugnação, tendo o prazo decorrido sem qualquer manifestação por parte das executadas. Diante disso, a exequente requereu a penhora on-line do valor devido, mediante a competente ordem de bloqueio de ativos financeiros das executadas no sistema SISBAJUD, que restou frutífera.
Diante do bloqueio dos valores devidos, uma das coautoras apresentou manifestação nos autos, sustentando ser o valor bloqueado oriundo do recebimento de aposentadoria e, portanto, impenhorável, conforme definição do inciso IV, do art. 833 do Código de Processo Civil. Defendeu, ainda, o caráter alimentar dos valores penhorados, razão pela qual requereu fossem liberados.
Intimada acerca do pleito da executada, a exequente se manifestou, sustentando que, diante da irrefutável natureza alimentar da verba executada (honorários de sucumbência), é admissível a penhora da aposentadoria do devedor, nos termos do art. 833, § 2°, do CPC, de modo que incide exatamente a exceção à impenhorabilidade, expressamente prevista no inciso IV do referido artigo, que dispõe:
Art. 833. São impenhoráveis: … IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as
pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
…
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3º.
Nesse âmbito, foi proferida a sentença que dispôs que, em que pese o art. 833, inciso IV, do CPC, abranja o salário/aposentadoria como valor impenhorável, esta teoria tem sido mitigada pela jurisprudência.
Segundo o entendimento do juízo, deve ser demonstrado pelo devedor que a quantia recebida a título de aposentadoria foi destinada total, única e exclusivamente ao seu sustento, de modo que o importe ingressado na esfera de disponibilidade do devedor sem ter sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas passa compor reserva de capital, a qual perde seu caráter alimentar, tornando-se, portanto, penhorável.
Ponderou o julgado, ainda, que eventual valor excedente não pode ser a única reserva financeira da parte executada, situação na qual incidiria a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC.
Nesse sentido, aclarou a magistrada que, “existindo sobra, é ônus do devedor comprovar, documentalmente, que o importe referente à sobra da aposentadoria compunha única reserva em seu nome, ou seja, de que não possuía valores em papel moeda, conta corrente ou aplicados em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos”.
Dessa forma, decidiu a magistrada por indeferir o pedido de desbloqueio apresentado pela parte executada, eis que não restou não demonstrada a impenhorabilidade do importe, determinando, ainda, a expedição de MLE do valor bloqueado em favor da parte exequente.

