Justiça extingue cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública devido à representação processual irregular de poupadores 

30 de janeiro de 2026

Com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o Juízo da 27ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo extinguiu cumprimento de sentença oriunda de Ação Civil Pública em relação à exequentes que, mesmo depois de intimados, deixaram de promover a regularização de suas representações processuais.

O pedido de cumprimento de sentença foi iniciado por oito poupadores que pediam de instituição financeira alegados expurgos inflacionários em contas poupanças apuradas em decorrência do chamado Plano Verão.

Intimada, a instituição financeira apresentou resposta e, após a remessa dos autos à contadoria, foi proferida decisão que definiu o valor da condenação. O processo foi suspenso após a instituição financeira interpor recurso em face da decisão que julgou a liquidação.

Em agosto de 2022, a instituição financeira, a pedido da parte autora, foi intimada para pagamento dos valores liquidados, na forma do art. 513, § 2º, do CPC. Em razão disso, garantiu o juízo mediante o oferecimento de seguro garantia judicial. Ao apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, noticiou o falecimento de dois poupadores e a irregularidade na representação processual dos demais, uma vez que as procurações que acompanharam a petição inicial não conferiam poderes específicos para atuação nessa ação, mas em cumprimentos de sentença decorrentes de outra Ação Civil Pública.

Nesse contexto, foi concedido prazo para a parte autora regularizar a representação processual, o que foi cumprido por parte dos poupadores com a juntada de nova procuração. Desse modo, em razão do lapso temporal, a instituição financeira, em maio de 2023, requereu a extinção do feito nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do CPC, em relação aos autores que não cumpriram a determinação de regularização da representação processual.

Após prorrogação do prazo para atendimento da determinação judicial, o processo foi extinto em relação aos poupadores que não regularizaram suas representações, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC.

Em síntese, foi entendido que falta ao processo pressuposto de constituição válida, uma vez que, mesmo decorridos mais de seis meses desde a primeira determinação judicial, não houve juntada de nova procuração por parte de alguns autores.

Na sequência, estes autores juntaram parte da documentação solicitada e requereram a reconsideração da sentença de extinção. Contudo, o pedido de reconsideração não foi acolhido, sob o fundamento de que estaria preclusa a oportunidade da parte de regularizar sua representação processual, pois já havia sido proferida sentença de extinção, devendo eventual insurgência ser deduzida por meio do recurso adequado.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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