Apontamentos sobre a natureza da tarifa de adiantamento a depositante e o conteúdo de seu fato gerador

20 de agosto de 2025

Passados quase 14 anos da edição da Resolução CMN nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, que consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (“Banco Central”), o tema cobrança de tarifas continua a ser objeto de constantes questionamentos e constante preocupação por partes dos agentes financeiros.

Com o fim de contribuir com a pavimentação do caminho a ser trilhado no tema cobrança de tarifas, o presente trabalho apresenta alguns apontamentos, tendo por pano de fundo a tarifa de adiantamento a depositante prevista na Resolução CMN nº 3.919, de 2010, Tabela I, Código 4.1, a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central que realizam esse tipo de cobrança. 

Nesse caminho, serão analisados, (i) o poder normativo do Conselho Monetário Nacional e o poder de polícia do Banco Central do Brasil na execução das Resoluções daquele Conselho; (ii) a aplicação das regras sobre proteção contratual do Código de Defesa do Consumidor aos clientes de instituições financeiras; (iii) o conceito de serviços no Código de Defesa do Consumidor e do conceito de tarifa bancária previsto na Resolução CMN nº 3.919, de 2010; (iv) a natureza da tarifa de adiantamento a depositante e do conteúdo de seu fato gerador; e (v) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre tarifas por serviços prestados a pessoas jurídicas, à luz da Resolução CMN nº 3.919, de 2010.

É o que se passa a fazer.

O poder normativo do Conselho Monetário Nacional e o poder de polícia do Banco Central do Brasil na execução das Resoluções daquele Conselho

Dada a importância estratégica do Sistema Financeiro Nacional para o desenvolvimento econômico do país, a competência normativa e a regulação especial a ele direcionada tem assento constitucional. 

A Constituição dedicou um conjunto importante de preceitos à atividade financeira, dispondo a respeito dos entes competentes para tratar da matéria e das diretrizes da ação regulatória. Sobre o primeiro ponto, a Constituição reservou à União Federal competência legislativa privativa, nos termos dos art. 22, incisos VI, VII, XIX e 192, e competência fiscalizatória, desempenhada pelo Banco Central, nos termos do art. 21, inciso VIII.

Há na Constituição um Capítulo específico dentro do Título da Ordem Econômica e Financeira para regular o Sistema Financeiro Nacional, impondo que seja “estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade”, prescrevendo, ainda, que sua regulação deve ser feita por leis complementares, “que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram” (a redação do texto original do art. 192 da Constituição foi modificada, no ano de 2003, pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que possibilitou a regulação do Sistema Financeiro Nacional por várias leis complementares).

É em razão da natureza especial das atividades que desempenham – atinentes, na essência, ao interesse da alocação eficiente da poupança e dos investimentos na economia –, e em benefício da higidez do sistema que integram, que as instituições financeiras estão sujeitas a limites e restrições quanto à forma, aos critérios e aos parâmetros das operações que praticam.

Coerentemente com esses objetivos, a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, criou o Conselho Monetário Nacional, cuja política, conforme dispõe o seu art. 3º, terá por objetivo, entre outros, “orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras, quer públicas, quer privadas, tendo em vista propiciar, nas diferentes regiões do País, condições favoráveis ao desenvolvimento harmônico da economia nacional”, “zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras”, e “propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, com vistas à maior eficiência do sistema de pagamentos e de mobilização de recursos” (incisos IV a VI).

Para a consecução desses objetivos, a mesma Lei atribuiu ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central poderes para (e deveres de), respectivamente, editar e executar as normas que formam o arcabouço regulatório do sistema.

Ao Conselho Monetário Nacional compete, entre outras atribuições, estabelecer as diretrizes gerais das políticas monetária, cambial e creditícia (disciplinando o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceitas, avais e prestações de garantias por parte das instituições financeiras); regular as condições de constituição, funcionamento e fiscalização das instituições financeiras; e limitar, sempre que for necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros (art. 4º).

A delegação de capacidade normativa ao Conselho Monetário Nacional cumpre a necessidade contemporânea de adequar o regramento do sistema financeiro à dinâmica do mundo moderno, cujas conjunturas estão em constante modificação, a requerer atuação ágil por parte do Estado.

As normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional se circunscrevem à constituição, ao funcionamento e à fiscalização das instituições financeiras e se inserem no contexto das chamadas normas de ordem pública, representando verdadeira limitação ao princípio da liberdade de contratar entre particulares (ínsito ao princípio da livre iniciativa). 

Ostentam tal qualidade (de ordem pública) pelo fato de que a função primordial que desempenham as instituições financeiras (de intermediação do crédito) envolve o uso e a disponibilização da poupança popular e, nessa medida, papel de fundamental importância na configuração do sistema macroeconômico do Estado.

No contexto dessa limitação, presente no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, a vontade das partes pode amplamente determinar o aparecimento do contrato e definir o seu conteúdo, mas não pode fazê-lo contrariando aquilo que o Conselho Monetário Nacional disciplinou, pelo reconhecimento de que, em tais circunstâncias, a presença de interesse público supera o interesse privado dos contratantes, afastando (ou quando menos limitando) o exercício pleno da autonomia da vontade. 

Incide aqui, pois, o princípio de que tudo que não é permitido é proibido.

A submissão da autonomia privada à vontade estatal como fundamento da regulamentação do mercado de crédito deve se dar, no entanto, nos limites dos princípios constitucionais e do aparato normativo que o regula, importando recordar, a propósito, que a regulação do crédito no âmbito do sistema financeiro, há mais de duas décadas, coloca o chamado custo da intermediação do crédito (ou seja, as taxas de juros) no campo da autonomia das partes (nos termos da Resolução CMN nº 1.064, de 5 de dezembro de 1985, item I, “as operações ativas dos bancos comerciais, de investimento e de desenvolvimento serão realizadas a taxas de juros livremente pactuáveis”).

É importante destacar, ainda, que outros diplomas legais – não exclusivamente o previsto na Lei nº 4.595, de 1964, e os editados pelo Conselho Monetário Nacional – podem incidir sobre as relações que envolvem as instituições financeiras, por diferentes ângulos. 

É o caso do Código de Defesa do Consumidor. 

A aplicação das regras específicas sobre proteção contratual do Código de Defesa do Consumidor aos clientes de instituições financeiras

As instituições financeiras são expressamente qualificadas pelo Código de Defesa do Consumidor como fornecedores de serviços, consoante o disposto do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (“CDC”):

“Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(…)

§ 2º – Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

À luz desse dispositivo, o CDC é fonte de normas gerais aplicáveis às relações jurídicas entre instituições financeiras e consumidores (usuários de bens e serviços bancários).

Segundo destaca Luiz Edson Fachin1:

“Isso faz com que os princípios do Código do Consumidor, bem como as regras específicas sobre proteção contratual ao consumidor, sejam aplicáveis às relações que envolvam bancos e consumidores.

Essa aplicabilidade ocorre a par das normas que advenham do exercício da capacidade normativa assegurada por lei ao Conselho Monetário Nacional, que se dirijam a regular o funcionamento das instituições financeiras. Embora estas últimas se refiram à relação entre diferentes instituições financeiras e entre estas últimas e o Banco Central, há repercussões possíveis (ainda que mediatas) dessas normas no âmbito das relações que envolvem os consumidores desses serviços.

As fontes normativas não são, aqui, excludentes uma da outra. Trata-se, porém, de coexistência de normas que impõem ao operador do direito a adequada aplicação sistemática de tais comandos, observando a coerência unitária do sistema, no campo de aplicação específico de cada norma.”

O enquadramento das atividades desempenhadas pelas instituições financeiras no âmbito do CDC foi objeto de discussão na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.591-1. Tratava-se de saber se o CDC incide ou não nas operações bancárias. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça o assunto já se encontrava definido, com o entendimento sumulado (Súmula 297) de que o CDC se aplica às operações dos bancos, sem qualquer restrição. 

O resultado do julgamento no STF foi também no sentido de que o CDC se aplica às atividades dos bancos, com a ressalva de sua não aplicação ao ‘custo’ do dinheiro, ou seja, às taxas de juros nas operações de captação e aplicação de recursos. A leitura da Ementa da ADI nº 2.591-1, por si só, já revela a inexistência de antinomia entre as regras advindas do Conselho Monetário Nacional, com base na competência estabelecida no art. 4º da Lei nº 4.595, de 1964, e o Código de Defesa do Consumidor. 

“EMENTA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. “Consumidor”, para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência. 4. Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro. 5. O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia. 6. Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros. ART. 192, DA CB/88. NORMA-OBJETIVO. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. 7. O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da coletividade. 8. A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64. CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA. 9. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa — a chamada capacidade normativa de conjuntura — no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro. 10. Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional. 11. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade.” (ADI 2591, Relator:  Min. CARLOS VELLOSO, Relator p/ Acórdão:  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2006, DJ 29-09-2006 PP-00031 EMENT VOL-02249-02 PP-00142 RTJ VOL-00199-02 PP-00481).

Identificada a coexistência entre disposições contidas nesses dois diferentes regramentos, cabe ao intérprete identificar e aplicar as normas incidentes no caso concreto, em que esteja inserida a discussão jurídica objeto de análise.

O conceito de serviços no Código de Defesa do Consumidor e o conceito de tarifa bancária previsto na Resolução CMN nº 3.919, de 2010

Nos termos da Resolução CMN nº 3.919, de 2010:

“Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

§ 1º Para efeito desta resolução: 

I – considera-se cliente a pessoa que possui vínculo negocial não esporádico com a instituição, decorrente de contrato de depósitos, de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, de prestação de serviços ou de aplicação financeira; 

II – os serviços prestados a pessoas naturais são classificados como essenciais, prioritários, especiais e diferenciados;

Verifica-se em tais disposições a intenção do regulador de impedir a cobrança abusiva ou distorcida de tarifas pelas instituições financeiras, bem como de inibir a prestação de serviços não autorizados ou solicitados pelo cliente. 

Da leitura de seu art. 1º, caput, é fácil ver que a Resolução CMN nº 3.919, de 2010, estabelece como elemento fundamental do direito à cobrança de tarifa a prestação de um serviço pela instituição bancária. Ou seja, para que uma tarifa possa ser cobrada é necessário que haja, por parte da instituição, a efetiva prestação de um serviço. 

São três os modos da conduta humana que constituem objeto de prestação: dar, fazer ou não fazer. As prestações de dar consistem na entrega direta de coisa ao credor, seja para lhe transferir a propriedade, seja para lhe ceder a posse, seja para restituí-la2.

Já as obrigações de fazer e não fazer caracterizam-se por prestações que consistem em atividade pessoal do devedor. 

É inegável, de outro lado, a existência de um amplo conjunto de atividades em que há, concomitantemente, obrigações de dar e fazer. 

O que se deve perquirir, a fim de caracterizar uma determinada atividade, é qual a obrigação preponderante, ou seja, a qual interesse específico serve determinada atividade econômica.

Relevante, nessa busca, é o que a prestação representa para o credor, isto é, se o seu interesse está vinculado ao fazer ou à entrega de coisa pelo devedor de obrigação. 

Sobre a questão, assinala Orlando Gomes3:

“A distinção entre as obrigações de dar e as de fazer deve ser traçada em vista do interesse do credor, porquanto as prestações de coisas supõem certa atividade pessoal do devedor e muitas prestações de fato exigem dação. Nas obrigações de dar, o que interessa ao credor é a coisa que lhe deve ser entregue, pouco lhe importando a atividade do devedor para realizar a entrega. Nas obrigações de fazer, ao contrário, o fim é o aproveitamento do serviço contratado. Se assim não fosse, toda obrigação de dar seria de fazer e vice-versa.”

Desse modo, pode-se concluir que a prestação de serviço é caracterizada, de acordo com a doutrina clássica do Direito Civil, como a atividade em que o interesse do credor é a realização de uma atividade por parte do devedor (prestação de fazer), adquirindo caráter secundário a eventual transferência de bens e direitos necessárias para a realização dessa atividade.

Esse é também o entendimento prevalecente no Supremo Tribunal Federal.

Com efeito, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 116.121, no qual se discutia a incidência do ISS sobre locação de bens móveis, o STF, ao estabelecer que a interpretação da norma tributária, quando depende de conceitos de outros ramos do Direito para a sua concretização, deve estar vinculada ao sentido que aquele conceito tem no seu ramo originário, concluiu que o conceito de serviço está necessariamente vinculado a prestação de fazer, no sentido tradicional do Direito Civil.  Vale o registro, ainda, de que esse precedente deu origem à Súmula Vinculante nº 35, com a seguinte redação: “é inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis”, inconstitucionalidade essa resultante exatamente da dissociação entre os conceitos específicos de locação de bens móveis e de prestação de serviços. 

É certo, por outro lado, que o legislador também tratou do conceito de serviço bancário como objeto das relações de consumo, conforme já destacado. 

Importante registrar, para os fins deste trabalho, que a decisão proferida no julgamento da ADIN nº 2.591-1 pelo STF em nada alterou a moldura da regulação bancária que disciplina a cobrança de tarifas pelas instituições financeiras, vinculando-as à atividade de prestação de serviços.

Assim é que, conforme se depreende da leitura do art. 1º, caput, da Resolução CMN nº 3.919, de 2010, o elemento fundamental do direito à cobrança de tarifa é a prestação de um serviço pela instituição bancária, não sendo possível, juridicamente, dissociar-se do conceito de tarifa o elemento fático que lhe dá ensejo.

Nesse contexto, sabendo-se (i) que pelas normas da Resolução CMN nº 3.919, de 2010, as instituições bancárias somente podem cobrar tarifas em decorrência de efetiva prestação de serviços e (ii) que a prestação de serviços é caracterizada como a atividade em que prepondera obrigação de fazer, cabe analisar a natureza da tarifa de adiantamento a depositante para se entender o conteúdo de seu fato gerador, conforme previsto na Tabela I, Código 4.1, Sigla Adiant. Depositante, da referida Resolução CMN.

A natureza da tarifa de adiantamento a depositante e o conteúdo de seu fato gerador

Conforme visto acima, a atividade da instituição financeira que autoriza a cobrança de tarifa de seus clientes se consubstancia sempre na execução de um fazer, como elemento caracterizador da prestação de um serviço, que deve ter sido contratado ou ter sido previamente autorizado ou solicitado.

Daí porque o caput do art. 1º da Resolução CMN nº 3.919, de 2010, estabelece que:  

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

No que tange à tarifa de adiantamento a depositante, o serviço (a ser efetivamente prestado pela instituição financeira) apto a dar ensejo à cobrança é o “levantamento de informações e avaliação de viabilidade e de riscos para a concessão de crédito em caráter emergencial para cobertura de saldo devedor em conta de depósitos à vista e de excesso sobre o limite previamente pactuado de cheque especial, cobrada no máximo uma vez nos últimos trinta dias”, conforme estabelecido na Resolução CMN nº 3.919, de 2010, Tabela I, Código 4.1, Sigla Adiant.Depositante.

Como norma editada pelo Conselho Monetário Nacional dentro dos limites da competência conferida pelo art. 4º da Lei nº 4.595, de 1964, as disposições da Resolução CMN nº 3.919, de 2010, ao se inserirem no arcabouço da regulação do funcionamento das instituições financeiras, estabelecem regras de padronização de procedimentos para todas as instituições financeiras.

Ainda que o valor da tarifa fique a cargo de cada instituição, os serviços que dão ensejo à cobrança da tarifa devem, de forma padronizada, observar um standard mínimo para que se configure a sua efetiva prestação por parte da instituição cobradora.

De outro lado, para fazer sentido como uma prestação de serviços a ensejar a cobrança de tarifa de determinado cliente, a averiguação da viabilidade e dos riscos da concessão de crédito excepcional para cobrir saldo devedor deve ser feita, de forma concreta e individualizada, sobre as características e a situação desse cliente.

Conforme destaca Edson Fachin4:

“(…) pode-se dizer que a denominada “tarifa de adiantamento de depositante” consiste em remuneração pelo serviço de averiguação, por parte da instituição financeira, da viabilidade e dos riscos que podem advir da concessão excepcional de crédito para cobrir saldo devedor, por meio do levantamento de informações que permite decidir se o cheque emitido sem provisão de fundos poderá ou não ser pago. 

É, como se observa, um serviço específico. Não se trata da concessão pura e simples do crédito. Tampouco depende de contratação de abertura de crédito em conta-corrente em sua forma ordinária.

Na avaliação concreta e individualizada, a cargo da instituição financeira, há de se perquirir se a concessão do crédito excepcional vai servir para cobrir prejuízos ao cliente, ou se somente vai aumentar seu endividamento junto à instituição financeira (como no caso de adiantamento para a cobertura de outras tarifas lançadas na conta pela proporia instituição financeira), e se esse cliente tem capacidade de pagar o crédito excepcional disponibilizado, sob a ótica de risco da instituição.

Dessa forma, o adiantamento a depositante, dada a excepcionalidade e o caráter emergencial próprios de sua natureza, não configura um direito do cliente a um segundo limite (limite adicional) incidente sobre o limite previamente pactuado de cheque especial, por exemplo. Não é essa a natureza do adiantamento ao depositante.

O serviço de levantar as informações e realizar a avaliação de viabilidade e de riscos em relação à concessão do crédito emergencial, a cargo da instituição financeira, é exatamente o procedimento capaz de definir, no caso concreto, se o crédito deve ou não ser concedido, como uma faculdade da instituição que decorre do resultado dessa análise. O adiantamento a depositante é uma faculdade da instituição financeira em emergencialmente socorrer um cliente, se presentes as condições de crédito e de risco para tanto, e não um direito do cliente.

Daí porque considera Edson Fachin5 que 

“Trata-se de serviço que se presta na antessala de eventual concessão de crédito excepcional, evitando que o consumidor tenha prejuízos advindos de eventual descontrole ou erro de cálculo quando da emissão de um cheque, em relação ao montante disponível em sua conta-corrente.”

A tarifa de adiantamento a depositante, por óbvio, não se confunde com a remuneração do adiantamento efetivamente concedido. Não faz sentido confundir tarifa para remuneração de serviços de levantamento de informações e de avaliação de riscos– situação em que prepondera, do ponto de vista do credor, a prestação de fazer da instituição financeira – com as verbas que se destinam à remuneração do risco e do capital emprestado, entendida como juros.

A tarifa de adiantamento a depositante decorre, pois, da prestação de um serviço específico e efetivo pela instituição financeira que é remunerado por uma verba específica, cada vez que o serviço for prestado, observado o prazo mínimo previsto em norma. 

Essa avaliação individualizada não significa a necessidade de avaliação manual, podendo, por óbvio, ser feita por meio de sistemas e algoritmos, desde que represente uma efetiva análise prévia e individualizada da situação do cliente candidato à concessão de adiantamento a depositante.

  1. Cláusula Contratual e Cobrança Tarifária à Luz do Código de Defesa do Consumidor. Soluções Práticas. Vol. 1, p. 21 – 42. Jan/2012 DTR\2012\109. ↩︎
  2. ORLANDO GOMES, Obrigações, p. 37. ↩︎
  3. Op. loc. cit. ↩︎
  4. Op. cit. ↩︎
  5. Op. cit. ↩︎

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