O Superior Tribunal de Justiça manteve decisão monocrática de lavra do Ministro Raul Araújo que havia dado provimento a recurso especial para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. A decisão reafirmou a obrigatoriedade de observância dos critérios estabelecidos no §2º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, afastando a aplicação da regra excepcional prevista no §8º do mesmo dispositivo.
O litígio teve origem na execução de honorários sucumbenciais apresentada em desfavor de instituição financeira, em que foi apresentada exceção de pré-executividade, sob a alegação de excesso de execução, quitação da obrigação e inexistência de título executivo. A exceção foi integralmente acolhida pelo juízo de origem, resultando na extinção do feito com base no art. 924, II, do CPC, e fixação de honorários advocatícios por equidade, no montante de R$ 6.000,00.
O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao julgar a apelação da instituição financeira, confirmou a sentença e manteve o arbitramento equitativo da verba honorária, sob o fundamento de que o elevado valor do proveito econômico obtido justificaria a mitigação dos critérios percentuais, a fim de evitar enriquecimento sem causa e preservar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A instituição financeira interpôs recurso especial sustentando violação ao art. 85, §§ 1º, 2º e 8º, do CPC, por entender que, diante da mensurabilidade do proveito econômico, deveria ser aplicado o percentual legalmente previsto, afastando-se o juízo equitativo. Alegou, ainda, que a procedência integral da exceção de pré-executividade impunha a adoção da regra geral, sob pena de violação à ordem legal de gradação na fixação da verba honorária.
O relator, ministro Raul Araújo, conheceu do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso da parte exequente, reformando o acórdão recorrido e fixando os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor do proveito econômico. Interposto agravo interno pelos executados, a Segunda Seção entendeu por bem manter a decisão monocrática, reafirmando que, nos termos da jurisprudência consolidada da Corte, a fixação por equidade somente é admissível nas hipóteses em que o valor da causa ou o proveito econômico for irrisório ou inestimável, o que não se verificava no caso concreto.
A decisão também reiterou os entendimentos firmados no REsp 1.746.072/PR e no Tema Repetitivo 1.076 (REsp 1.850.512/SP), no sentido de que a regra geral estabelecida no §2º do art. 85 do CPC deve prevalecer sempre que houver base de cálculo objetiva e mensurável, sendo a aplicação da equidade restrita às hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei.
Diante disso, foi mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, reafirmando-se o entendimento de que a regra da fixação por equidade não se aplica em hipóteses de clara mensurabilidade do benefício obtido pela parte vencedora.


