O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) e manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT 14) de que as atividades desempenhadas por correspondentes bancários não configuram vínculo de emprego com as instituições financeiras contratantes, afastando o enquadramento desses trabalhadores na categoria de bancários.
O entendimento foi firmado em sede de acórdão proferido em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), no contexto de ação civil pública movida contra diversas instituições financeiras, em que se buscava a declaração da nulidade da contratação de prestação de serviços de correspondentes bancários (no regime da Resolução nº 3.954/2011 do CMN), além de condenação das instituições bancárias ao pagamento de dano moral coletivo e de indenização por dumping social.
A ação civil pública foi julgada improcedente – conclusão mantida pelo TRT 14 – aos fundamentos de que (i) o Conselho Monetário Nacional (CMN) tem competência para regulamentar os correspondentes bancários, cujas atividades são acessórias e não se confundem com funções típicas das instituições financeiras, (ii) as Leis nº 13.429/2017 e 13.467/2017 passaram a permitir a terceirização em todas as atividades, permitindo expressamente a possibilidade de terceirizar sua atividade principal e (iii) o Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o entendimento de que a terceirização é possível em todas as atividades, de forma a não justificar a diferenciação feita pelo TST de atividade-meio e atividade-fim (Tema 725/STF).
O MPT interpôs recurso de revista, inadmitido, e agravo de instrumento em recurso de revista argumentando, dentre outros fundamentos, que no presente caso haveria evidente distinguishing da tese firmada em sede de repercussão geral no julgamentos do RE 928.252/MG e da ADPF 324/DF, pelo Supremo Tribunal Federal.
Não obstante a argumentação, o TST manteve a decisão do Tribunal Regional que havia negado seguimento ao recurso de revista, reconhecendo a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência consolidada pelo STF e destacando que as atividades reguladas pela Resolução CMN nº 3.954/2011, substituída pela Resolução nº 4.935/2021, possuem natureza acessória e não se confundem com as funções privativas das instituições financeiras.
Nessa perspectiva, o TST reafirmou o entendimento de que não há identidade entre as tarefas dos correspondentes e as operações centrais das instituições financeiras descritas no art. 17 da Lei nº 4.595/64, o que afasta a necessidade de lei complementar específica. Para o Tribunal, o Conselho Monetário Nacional exerceu sua competência regulatória ao disciplinar os serviços de correspondentes, dentro dos limites previstos em lei.
O acórdão também ressaltou que o STF fixou tese de repercussão geral no Tema 725, declarando lícita a terceirização de qualquer atividade, meio ou fim, desde que preservada a responsabilidade subsidiária da empresa contratante e, com isso, afastou o critério de distinção entre atividade-meio e atividade-fim, considerando-o artificial e incompatível com a realidade econômica contemporânea.
Com base no entendimento da Suprema Corte, o TST concluiu que a contratação de correspondentes bancários, desde que restrita às atribuições previstas em resolução, não caracteriza fraude trabalhista nem enseja vínculo de emprego com os bancos. Por consequência, não há fundamento jurídico para o enquadramento desses trabalhadores como bancários, tampouco para condenações por danos morais coletivos ou alegações de “dumping social”.
O Tribunal Superior do Trabalho, alinhado ao posicionamento vinculante do STF, reafirmou a licitude da terceirização envolvendo correspondentes bancários ao fundamento de que tais atividades são de natureza acessória, realizadas sob responsabilidade da instituição contratante e sem a configuração de subordinação direta ou fraude. Dessa forma, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Trabalho, mantendo-se a decisão que rejeitou a pretensão de nulidade dos contratos e de reconhecimento de vínculo empregatício com as instituições financeiras.firmada nos Temas Repetitivos 30, 112, 113, 176, 359 e 685, pacificando a controvérsia e promovendo maior previsibilidade às relações civis.


