No julgamento do Recurso Especial nº 1.795.982/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão que havia determinado a aplicação de juros moratórios de 1% ao mês, cumulados com correção monetária, em condenação ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de acidente com passageira de transporte coletivo.
O acórdão, com voto vencedor do ministro Raul Araújo, confirmou a jurisprudência do STJ no sentido de que a taxa SELIC deve ser aplicada às dívidas civis como critério legal de juros moratórios e correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil de 2002.
A controvérsia girou em torno da interpretação do referido dispositivo, que, antes da reforma ocasionada supervenientemente pela Lei nº 14.905, de 2024, previa que, quando os juros não forem convencionados, quando o forem sem taxa estipulada ou quando provierem de determinação legal, seriam fixados de acordo com a taxa “em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.
O Tribunal de origem havia entendido que o índice aplicável seria o de 1% ao mês previsto no § 1º do art. 161 do Código Tributário Nacional (CTN).
No voto condutor do acórdão, o Ministro Raul Araújo refutou a tese adotada pelo Tribunal de origem. Sustentou que o legislador, ao não mencionar expressamente o CTN no art. 406 do Código Civil de 2002, optou por adotar um índice oficial vigente, que seria a taxa SELIC, conforme disciplinado por diversas leis federais (como art. 13 da Lei n. 9.065, de 1995, art. 84 da Lei n. 8.981, de 1995, art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250 de 1995, art. 61, § 3º, da Lei n. 9.430 de 1996, e art. 30 da Lei n. 10.522, de 2002), aplicáveis aos impostos federais.
O Ministro Raul Araújo ressaltou, ainda, que a SELIC já integra o ordenamento constitucional desde a Emenda Constitucional nº 113/2021, o que fortalece sua posição como índice único de correção e juros em demandas que envolvem a Fazenda Pública.
Segundo o voto condutor, a imposição de juros de 1% ao mês somados à correção monetária resultaria em distorção econômica, uma vez que seria um critério distante de qualquer referência econômica atual. Consequentemente, a adoção do referido percentual destoaria do contexto nacional e conduziria a “um cenário paralelo, a uma outra realidade, em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração bem superior a qualquer aplicação financeira bancária”.
Para o Ministro Raul Araújo, a SELIC, por englobar atualização monetária e juros em uma única taxa, harmoniza-se com a política monetária nacional e evita decisões judiciais que fragilizem a segurança econômica e a isonomia entre os sujeitos da obrigação civil.
Com o acórdão, o STJ reafirma sua jurisprudência firmada nos Temas Repetitivos 30, 112, 113, 176, 359 e 685, pacificando a controvérsia e promovendo maior previsibilidade às relações civis.


