Justiça de São Paulo extingue processo em razão da ausência de regularização processual de parte autora que não informou a mudança de endereço

15 de agosto de 2025

Nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, a Justiça do Estado de São Paulo determinou a extinção de processo por ausência de regularização da representação processual da parte autora que não restou localizada em tentativa de intimação por reconhecer que cabia à autora noticiar a mudança de residência nos autos.

A decisão foi proferida pelo juízo da 27ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo em sede de liquidação de sentença oriunda de ação civil pública, em que a parte liquidante pleiteava o recebimento de expurgos inflacionários relativos ao Plano Verão.

Após o ajuizamento da demanda e a apresentação de resposta pela instituição financeira demandada, houve um período em que o andamento do feito ficou suspenso em razão do Tema 264 do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli no Recurso Extraordinário n° 626.307/SP.

Após a digitalização dos autos e provocação da parte autora para que a ação prosseguisse, foi informado nos autos pela instituição financeira executada o falecimento do patrono da parte autora, requerendo, nos termos do art. 313, I, art. 76, §1º, I combinados com o art. 485, VI, do CPC, fossem declarados nulos todos os atos praticados após o óbito, bem como a intimação da autora para regularização de sua representação processual.

Diante dos fatos apresentados aos autos, foi proferida decisão pelo juízo da 27ª Vara Cível determinando que, diante da morte do patrono que representava a parte autora, fosse expedida pela serventia carta de intimação pessoal da referida autora para regularização de sua representação processual, em quinze dias, sob pena de extinção.

Após a juntada nos autos do Aviso de Recebimento negativo de intimação da parte autora em razão de mudança registrada como motivo de devolução, foi proferida sentença que consignou que, determinada a intimação pessoal da exequente, tendo em vista o falecimento de seu procurador anteriormente constituído, certo é que o AR, conquanto tenha retornado negativo, foi expedido para o endereço indicado na petição inicial como domicílio da parte exequente.

Dessa forma, assentou a magistrada que “há que se reputar válida, nos termos do art. 274, § único, do Código de Processo Civil, a intimação da exequente”, eis que “cabia à parte, no caso, noticiar a mudança de sua residência, o que não foi feito”. Por conseguinte, considerando a irregularidade da representação processual da exequente, determinou a extinção da demanda.

A decisão foi disponibilizada no DJe de 01 de março de 2025.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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