Justiça mineira extingue ação coletiva sobre tarifas bancárias por falta de interesse processual, em razão da heterogeneidade do direito

14 de agosto de 2025

A 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte julgou extinta, sem resolução de mérito, ação coletiva de consumo que visava à declaração de nulidade de cláusulas contratuais que previam a cobrança de tarifas bancárias tidas como abusivas e obter a restituição de valores pagos indevidamente por consumidores. A sentença se fundamentou na perda superveniente do interesse processual.

 No caso em questão, a associação autora alegava que cláusulas de contratos de financiamento e arrendamento mercantil que previssem a cobrança de tarifas bancárias de “cadastro”, “serviços de terceiros”, “avaliação de bem” e “gravame eletrônico” seriam abusivas, por imporem ônus excessivo aos consumidores. Como consequência da declaração de nulidade das referidas tarifas, a associação pleiteou a devolução dos respectivos valores cobrados dos consumidores.

 A sentença ressaltou que a ação civil coletiva é uma ferramenta essencial para a proteção de direitos, “especialmente diante da complexidade das relações de consumo e da necessidade de garantir a harmonização entre a proteção dos consumidores e a atividade econômica”.

Contudo, destacou que como qualquer outra modalidade de ação, a ação coletiva se mostra submetida à análise de condições de admissibilidade, denominadas condições da ação, que devem permanecer presentes durante todo o curso do processo judicial, por serem “elementos necessários à legitimidade do provimento jurisdicional”. Destacou, ainda, que as condições da ação decorreriam do “princípio da utilidade da jurisdição, que exige que a demanda ofereça solução efetiva e concreta ao conflito de interesses submetido ao Judiciário”.

Nesse sentido, entendeu que, com o julgamento do Tema Repetitivo nº 958 pelo Superior Tribunal de Justiça, as teses repetitivas fixadas levam à conclusão de que a aferição da abusividade das tarifas bancárias exige exame pormenorizado das circunstâncias concretas de cada contrato. Isso porque, nos termos das referidas teses repetitivas, a análise da eventual abusividade das cobranças demanda verificação dos serviços efetivamente prestados e das contrapartidas contratuais, o que inviabiliza sua apreciação em sede de ação coletiva, dada a heterogeneidade das relações jurídicas envolvidas.

 Com base nesse entendimento, a sentença concluiu que a ausência de homogeneidade entre os contratos impugnados retira o interesse processual necessário à continuidade da ação coletiva, já que o provimento jurisdicional pretendido não teria eficácia uniforme e, portanto, contrariaria a sistemática das ações coletivas.

 Diante disso, julgou extinto o processo com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, por perda superveniente do interesse processual, ressaltando que a extinção não impede os consumidores de buscarem, individualmente, a tutela de seus direitos.

Para saber mais, confira a íntegra da sentença.

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