Decisão proferida pelo Ministro Antônio Carlos Ferreira, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento parcial ao recurso especial interposto por uma financeira, para determinar a aplicação da taxa SELIC como índice de juros moratórios em cumprimento provisório de sentença coletiva, afastando a fixação de juros no patamar de 1% ao mês.
O cumprimento provisório de sentença se fundou em sentença coletiva que condenou a instituição financeira à repetição de indébito em favor dos consumidores, no que diz respeito a tarifas bancárias que foram declaradas nulas, as quais haviam sido firmadas em contratos de financiamento.
No curso do cumprimento provisório de sentença, surgiu controvérsia quanto à taxa de juros de mora incidente sobre o valor exequendo. A instituição financeira recorrente defendeu que os juros deveriam seguir a Taxa SELIC e não o percentual fixo de 1% ao mês.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais entendeu que, diante da omissão do título judicial provisório quanto à taxa de juros, deveria ser aplicado o percentual de 1% ao mês, o que estaria em conformidade com o art. 406 do Código Civil de 2002, o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional e o Enunciado nº 20 da I Jornada de Direito Civil.
No recurso especial, a instituição financeira sustentou que o art. 406 do Código Civil de 2002, combinado com normas tributárias (art. 161, § 1º, do CTN, art. 13 da Lei n. 9.065, de 1995, art. 84 da Lei n. 8.981, de 1995, art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250, de 1995, art. 61, § 3º, da Lei n. 9.430, de 1996, e art. 30 da Lei n. 10.522, de 2002), deve ser interpretado no sentido de que a Taxa SELIC é a taxa legal de juros de mora incidente sobre dívidas civis. Isso porque tais dispositivos levam à conclusão de que a Taxa SELIC é “a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”, nos termos do art. 406 do Código Civil de 2002 (com a redação anterior à que lhe foi dada pela Lei nº 14.905, de 2024).
O recurso especial foi parcialmente provido pelo Ministro Antônio Carlos Ferreira, da Quarta Turma do STJ, que reconheceu que a interpretação correta do art. 406 do Código Civil é a de que considera a SELIC como a taxa de juros moratórios aplicável às dívidas de natureza civil, sendo vedada sua cumulação com atualização monetária. O relator destacou precedentes do STJ firmados no julgamento de recursos especiais repetitivos e do REsp n. 1.795.982/SP, segundo os quais a Taxa SELIC, além de ser o índice utilizado para a mora no pagamento de tributos federais, foi elevada a parâmetro constitucional com a Emenda Constitucional 113/2021.
A decisão transitou em julgado em 07/02/2025.


