STJ decide pela aplicação da Taxa SELIC como taxa de juros de mora em cumprimento provisório de sentença coletiva

20 de agosto de 2025

Decisão proferida pelo Ministro Antônio Carlos Ferreira, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento parcial ao recurso especial interposto por uma financeira, para determinar a aplicação da taxa SELIC como índice de juros moratórios em cumprimento provisório de sentença coletiva, afastando a fixação de juros no patamar de 1% ao mês. 

O cumprimento provisório de sentença se fundou em sentença coletiva que condenou a instituição financeira à repetição de indébito em favor dos consumidores, no que diz respeito a tarifas bancárias que foram declaradas nulas, as quais haviam sido firmadas em contratos de financiamento. 

No curso do cumprimento provisório de sentença, surgiu controvérsia quanto à taxa de juros de mora incidente sobre o valor exequendo. A instituição financeira recorrente defendeu que os juros deveriam seguir a Taxa SELIC e não o percentual fixo de 1% ao mês. 

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais entendeu que, diante da omissão do título judicial provisório quanto à taxa de juros, deveria ser aplicado o percentual de 1% ao mês, o que estaria em conformidade com o art. 406 do Código Civil de 2002, o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional e o Enunciado nº 20 da I Jornada de Direito Civil.

No recurso especial, a instituição financeira sustentou que o art. 406 do Código Civil de 2002, combinado com normas tributárias (art. 161, § 1º, do CTN, art. 13 da Lei n. 9.065, de 1995, art. 84 da Lei n. 8.981, de 1995, art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250, de 1995, art. 61, § 3º, da Lei n. 9.430, de 1996, e art. 30 da Lei n. 10.522, de 2002), deve ser interpretado no sentido de que a Taxa SELIC é a taxa legal de juros de mora incidente sobre dívidas civis. Isso porque tais dispositivos levam à conclusão de que a Taxa SELIC é “a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”, nos termos do art. 406 do Código Civil de 2002 (com a redação anterior à que lhe foi dada pela Lei nº 14.905, de 2024).

O recurso especial foi parcialmente provido pelo Ministro Antônio Carlos Ferreira, da Quarta Turma do STJ, que reconheceu que a interpretação correta do art. 406 do Código Civil é a de que considera a SELIC como a taxa de juros moratórios aplicável às dívidas de natureza civil, sendo vedada sua cumulação com atualização monetária. O relator destacou precedentes do STJ firmados no julgamento de recursos especiais repetitivos e do REsp n. 1.795.982/SP, segundo os quais a Taxa SELIC, além de ser o índice utilizado para a mora no pagamento de tributos federais, foi elevada a parâmetro constitucional com a Emenda Constitucional 113/2021. 

A decisão transitou em julgado em 07/02/2025.

Para saber mais, confira a íntegra da sentença.

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