TRF da 1ª Região confirma responsabilidade da Caixa Econômica Federal por saldos residuais de financiamento com cobertura pelo FCVS 

21 de agosto de 2025

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, reconheceu a responsabilidade da Caixa Econômica Federal pela quitação dos saldos devedores residuais de contratos de financiamento habitacional firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), com cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), mesmo nas situações em que o mutuário possui mais de um financiamento em seu nome (o denominado “duplo financiamento”), desde que os contratos tenham sido firmados antes da Lei nº 8.004, de 1990

O caso teve início com uma ação de cobrança ajuizada por uma instituição financeira contra a Caixa Econômica Federal, buscando a condenação da CEF ao pagamento de um valor referente à quitação de saldos devedores residuais em contratos no âmbito do SFH, assegurados pelo FCVS. 

A sentença de primeira instância julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a Caixa Econômica Federal a restituir o valor correspondente ao saldo devedor residual de três contratos de financiamento específicos, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. 

A Caixa Econômica Federal, na qualidade de apelante, suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não detinha responsabilidade direta pelas obrigações discutidas, uma vez que os contratos em questão teriam sido firmados em desconformidade com os requisitos legais para cobertura pelo FCVS, notadamente pela existência de múltiplos financiamentos em nome dos mutuários na mesma localidade. Alegou, ainda, que a legislação vigente à época vedava a concessão de novo financiamento habitacional com cobertura do fundo, o que, segundo sustentado, inviabilizaria o ressarcimento pretendido pelo agente financeiro.

Ao apreciar o recurso, o Tribunal rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF, com fundamento em jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a qual reconhece a Caixa como sucessora do extinto Banco Nacional da Habitação e, portanto, legítima para figurar no polo passivo de demandas que envolvam o FCVS, nos termos da Súmula 327/STJ e do REsp 1.133.769/RN, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 323).

No mérito, entendeu-se que os contratos de financiamento foram celebrados antes da vigência das Leis nº 8.004/1990 e 8.100/1990, que estabeleceram restrições à cobertura pelo FCVS. Diante disso, o colegiado concluiu que tais limitações não poderiam ser aplicadas retroativamente, assegurando-se, assim, a cobertura do fundo aos contratos firmados sob a égide da legislação anterior (Lei nº 4.380/1964), mesmo nas hipóteses em que o mutuário possua mais de um financiamento em seu nome.

O acórdão também afastou a tese de que o ressarcimento somente seria cabível mediante habilitação administrativa e emissão de títulos CVS, destacando que, no caso concreto, houve negativa administrativa por parte da Caixa Econômica Federal, o que legitima a pretensão judicial de condenação ao pagamento.

Para saber mais, confira a íntegra da sentença.

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