A 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis julgou improcedente ação civil coletiva ajuizada por Entidade Sindical que pretendia a condenação de instituição financeira ao pagamento de adicional de transferência aos bancários, condenando, ainda, o Sindicato ao pagamento de honorários advocatícios.
Na ação, o sindicato alegava que os gerentes gerais de agência e auditores da instituição não permaneciam por longos períodos no mesmo local de trabalho, sendo frequentemente transferidos e, por isso, seria devido o pagamento do adicional de 25% sobre o salário, conforme previsto no § 3º do art. 469 da CLT.
O pedido baseava-se nesse dispositivo legal e na Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, que estabelece o pagamento de adicional de 25% ao empregado transferido provisoriamente.
Em sua defesa, a instituição financeira alegou que a conduta descrita não condiz com suas práticas de gestão de pessoas. Ainda afirmou que não adota transferências compulsórias temporárias e que, quando há transferências, estas ocorrem dentro dos parâmetros legais e jurisprudenciais. A empresa também esclareceu que o cargo de auditor não existe em suas agências.
Após a realização de audiência, foi proferida sentença julgando a ação extinta sem o julgamento do mérito ante a ilegitimidade ativa do Sindicato. Porém, o Tribunal Regional reformou essa decisão e determinou o retorno dos autos à vara origem para novo julgamento do feito.
Foi proferida nova sentença, na qual o juízo julgou improcedente o pedido, tendo esclarecido que a natureza das transferências deve ser analisada caso a caso e que o Sindicato autor não teria apresentado provas específicas quanto à situação de cada substituído. Com isso, entendeu que a pretensão encontrava óbice na ausência de prova inequívoca das circunstâncias específicas de cada caso, ônus que competia à parte autora, conforme dispõe o art. 818 da CLT.
Por fim, a sentença indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita realizado pelo Sindicato, por ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, e condenou a Entidade ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no montante de R$ 10.000,00.
A sentença foi publicada em 16 de maio de 2025.


