Justiça do Piauí afasta pedido de limitação de juros e declara validade de contratos em ação contra administradoras de cartões de crédito

25 de agosto de 2025

O juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina julgou improcedente os pedidos de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual contra diversas administradoras de cartões de crédito. A ação pretendia a limitação das taxas de juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, a vedação da capitalização de juros e da cobrança de comissão de permanência, bem como a nulidade de cláusulas contratuais que permitiriam às administradoras a realização de negócios jurídicos em nome dos consumidores, especialmente a emissão de títulos de crédito.

Na petição inicial, o Ministério Público alegou que determinadas cláusulas contratuais seriam abusivas e ofensivas aos direitos dos consumidores. Sustentou que a cobrança de juros acima de 12% ao ano seria ilegal, que a capitalização de juros deveria ser vedada, e que cláusulas de mandato permitiriam práticas que poderiam causar prejuízo aos titulares dos cartões de crédito. Pleiteou ainda a exclusão de consumidores de cadastros de inadimplentes nos casos em que o inadimplemento decorresse das cláusulas apontadas como abusivas.

As rés, por sua vez, apresentaram defesas com base em diferentes fundamentos. Em preliminar, várias contestaram a legitimidade ativa do Ministério Público para ajuizar a demanda. No mérito, defenderam a legalidade das cláusulas contratuais discutidas, invocando a inexistência de abusividade ou ilegalidade nas práticas questionadas. Afirmaram que os contratos foram celebrados com base em normas legais e submetidos a análise prévia de órgãos de regulação e autorregulação do setor, como a Secretaria de Direito Econômico e a Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (ABECS).

As rés também argumentaram que não há imposição legal que limite os juros remuneratórios a 12% ao ano, especialmente após a revogação da redação original do artigo 192, §3º, da Constituição Federal, promovida pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Apontaram ainda que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) há muito admite a cobrança de juros superiores a esse patamar por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (tal como as administradoras de cartão de crédito), desde que pactuados entre as partes. Quanto à capitalização de juros, destacaram que é permitida para instituições financeiras desde que prevista contratualmente, nos termos da Medida Provisória 2.170-36/2001 e da Súmula 539 do STJ.

Em relação à cláusula mandato, sustentaram que sua utilização é usual em contratos de cartão de crédito, especialmente no modelo “private label”, e que permite à administradora obter recursos no mercado financeiro para quitar débitos do cliente, não representando por si só prática abusiva.

Ao analisar a demanda, o juízo da causa rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público, reconhecendo sua legitimidade para ajuizar ação civil pública voltada à defesa de interesses individuais homogêneos dos consumidores quando de origem comum. No entanto, ao apreciar o mérito, considerou improcedentes todos os pedidos formulados.

O magistrado destacou que não há ilegalidade na estipulação de juros superiores a 12% ao ano por instituições financeiras, conforme entendimento já consolidado nos tribunais superiores, incluindo a Súmula 382 do STJ. Sobre a capitalização de juros, observou que é válida quando há previsão contratual expressa e o contrato foi celebrado após 31 de março de 2000, em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.

No que se refere à cláusula mandato, a decisão observou que sua validade foi reconhecida pelo STJ, desde que não se trate de mandato para emissão de títulos de crédito em nome do consumidor, prática considerada abusiva pela jurisprudência. Nos autos, porém, não restou demonstrado que as cláusulas questionadas se enquadrassem nessa hipótese.

Quanto à comissão de permanência, a decisão aduziu que não caberia discuti-la tendo em vista que o pleito autoral só impugna a sua aplicação para o fim de elevar a dívida a patamares superiores a 12% a.a. Ou seja, se não se identificou a pretendida limitação, restou prejudicada a discussão acerca da comissão de permanência.

Diante disso, os pedidos formulados pelo Ministério Público foram integralmente rejeitados, e a ação foi julgada improcedente.

A decisão já transitou em julgado.

Para saber mais, confira a íntegra da sentença.

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