Justiça paulista revoga gratuidade da justiça em razão dos sinais visíveis de exteriorização de riqueza da parte executada

26 de agosto de 2025

Em sede de cumprimento de sentença, a Justiça estadual de São Paulo determinou a revogação dos benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos à parte no processo de origem ante os sinais visíveis de exteriorização de riqueza do executado trazidos aos autos.

A decisão foi proferida pela 34ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo em cumprimento de sentença distribuído pela parte credora dos honorários sucumbenciais.  

No caso em questão, a demanda de origem foi julgada extinta por ausência de título executivo, com fundamento nos arts. 520, inciso II e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. Diante da ausência de fixação dos honorários sucumbenciais, os patronos da parte ré, vencedora da lide, interpuseram recurso de apelação, que restou parcialmente provido, sendo que, em sede de Agravo em Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça entendeu por fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Após a devida fixação de honorários de sucumbência em prol dos patronos da parte ré, a sociedade de advogados distribuiu o cumprimento de sentença a fim de executar a verba de caráter alimentar. Para tanto, seria necessário que fossem revogados os benefícios da assistência judiciária gratuita outrora deferidos à parte autora no processo principal, que passou a figurar como executada no cumprimento de sentença.

Por meio de informações públicas obtidas pela sociedade de advogados exequente, verificou-se que o executado apresentava sinais expressivos e exteriores de que era titular de patrimônio suficiente para arcar com os ônus do processo e sucumbência.

Dessa forma, informou a exequente nos autos que, conquanto o §3º do art. 99 do CPC, estabelecesse a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural, no presente caso, o executado tratava-se de coproprietário de empresa com operação internacional e prestação de serviços de alto custo, conforme declarado em rede social profissional, bem como que durante sua trajetória profissional ocupara os cargos de Diretor de Corretora, de Distribuidora de Valores, de Banco de Investimentos e Banco Comercial.  

Soma-se a isso, ainda, o fato de que ele residia em imóvel localizado em bairro de alto padrão, bem como era frequentador de locais de prestígio pela alta classe paulistana.

Assim, destacou a exequente que, evidenciado que o executado não é pobre na acepção jurídica do termo, ele não faria jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob pena de má aplicação de tão relevante instituto destinado àqueles que efetivamente não tenham condições financeiras de arcar com as custas necessárias à movimentação da máquina judiciária.

Por fim, demonstrou a exequente que referido benefício pode ser reanalisado e revisto a qualquer tempo, uma vez que a situação financeira de um indivíduo pode ser alterada ao longo da vida.

Intimado, o executado compareceu aos autos sustentando que a simples declaração firmada pela pessoa natural de que não possuiria condições de arcar com custas processuais faria nascer em favor da parte declarante a presunção de veracidade.

Diante dos argumentos apresentados pelas partes, a juíza da 34ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo proferiu decisão determinando a apresentação de comprovante idôneo de rendimento pelo executado a fim de embasar seu pedido de gratuidade da justiça. Todavia, os documentos apresentados pela parte demonstravam movimentações bancárias significativas e bens de titularidade do executado.

Nesse âmbito, foi prolatada decisão pelo juízo reconhecendo que “o benefício da gratuidade é de ser indeferido, porque há sinais visíveis de exteriorização de riqueza que infirmam a assertiva de que o executado é pobre na acepção jurídica do termo, notadamente considerando que possui imóvel próprio, localizado em bairro nobre desta Capital, conforme declaração prestada à Receita Federal”. Ainda, destacou a juíza que o executado encontrava-se representado por advogado próprio, livremente escolhido.

A decisão foi disponibilizada no DJe em 21 de fevereiro de 2025.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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