Com o advento do Código Civil de 2002, o contrato de venda em consignação, também conhecido como contrato estimatório, passou a ser positivado pelos arts. 534 a 537 como uma modalidade contratual específica, em que figuram, de um lado, o ´consignante´ e, de outro lado, o ´consignatário´, ou o ‘tradens’ e o ‘accipiens’.
Dos referidos dispositivos, é possível extrair o entendimento de que é acordado que serão entregues pelo consignantes bens móveis que deverão ser vendidos pelo consignatário em prazo previamente estabelecido, devendo este pagar àquele, ao final, o valor ajustado previamente, ressalvado o caso de se optar pela restituição do bem consignado.
Essa espécie contratual, segundo Rigamonti e Oliveira (2022), pode ser conceituada como:
acordo de vontades estabelecido entre consignante e consignatário, por meio do qual aquele transfere a este a posse direta de um bem móvel juntamente com o poder de disposição, para que o consignatário, durante um determinado lapso de tempo possa vendê-lo ou realizar qualquer outro ato de alienação do bem, se não preferir ficar com a coisa, pagando o preço estimado pelo consignante ou, até devolvê-la (p. 126)
A denominação “contrato estimatório” decorre do fato de o consignatário passar a se obrigar a efetuar o pagamento do valor estimado pelo consignante, sendo possível lucrar com o que sobejar ao previamente acordado. (GARBI, 2018, p. 571)
Tal modalidade de contrato permite que o consignatário ao final do prazo, caso não tenha vendido o bem consignado por qualquer razão, opte por adquirir para si ou até mesmo restituí-lo. Não havendo, portanto, quaisquer prejuízos causados pela ausência de venda do bem. (LÔBO, 2003, p.244)
O contrato estimatório é caracterizado pela transferência da posse ao consignatário, que a exercerá em nome próprio, somente sendo mantida a propriedade ou domínio pelo consignante. (LÔBO, 2003, p. 244)
Também são transferidos os riscos de perda e deterioração do bem consignado ao consignatário que, conforme previsto no art. 535, do Código Civil, deverá arcar com o valor do bem caso não seja possível devolvê-lo (GARBI, 2018, p. 579).
Historicamente, os contratos estimatórios são muito utilizados em relações jurídicas entre editoras e livrarias (RIGAMONTI; OLIVEIRA, 2022, p. 128). Por exemplo, as editoras entregam às livrarias diversos produtos, como livros e revistas, para que sejam vendidos, estabelecendo-se um prazo para que as livrarias efetuem o pagamento do valor acordado ou restituam os produtos consignados (SANSEVERINO, 2011, p. 27). É possível, ainda, que esse contrato seja feito entre duas editoras, sendo a consignatária responsável pela distribuição de produtos do consignante.
É evidente, portanto, que as particularidades dessa espécie contratual e a sua ampla utilização no cotidiano empresarial culminam no surgimento de diversas discussões a respeito de suas implicações, como por exemplo o seu tratamento em uma recuperação judicial.
A natureza de créditos decorrentes de contratos estimatórios na recuperação judicial do consignatário
Tendo em vista as particularidades dos contratos estimatórios, o pedido de recuperação judicial de uma empresa, que esteja na posição de consignatária, possivelmente despertará discussões a respeito da classificação de eventual crédito oriundo do contrato celebrado.
Para adentrar tal discussão, é preciso compreender a natureza jurídica desses contratos, que é um ponto de divergência na doutrina, uma vez que alguns doutrinadores entendem que seria um contrato consensual e outros que seria um contrato real (SANSEVERINO, 2011, p.40).
Nos contratos consensuais, não se exige a entrega efetiva do bem para que o contrato atinja o plano da existência, porque somente a fase de execução (plano da eficácia) depende da entrega. Por sua vez, os contratos reais para atingirem o plano da existência exigem a entrega da coisa além do acordo de vontades (SANSEVERINO, 2011, p.40).
De forma majoritária, principalmente na doutrina italiana, o caso do contrato estimatório tem sido classificado como contrato real, em razão da consignação da coisa pelo consignante em favor do consignatário, transferindo-lhe o poder de disposição da coisa, ensejar essa compreensão (SANSEVERINO, 2011, p.40).
Entende-se que sem a entrega não pode o consignatário vender o bem, portanto o contrato estimatório é classificado como um contrato real, uma vez que exige a entrega da coisa para se aperfeiçoar (GARBI, 2018, p. 574).
A natureza real do contrato é destacada pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (2011), em sua obra doutrinária que discorre sobre essa espécie contratual:
“O tratamento legislativo conferido ao contrato estimatório pelo Código Civil de 2002, à semelhança do direito italiano, deixa entrever a opção do nosso legislador por sua natureza real.
(…)
Nesse contexto, a melhor orientação é no sentido do reconhecimento da sua natureza real, em face da exigência da consignação da coisa como elemento integrante do suporte fático para o reconhecimento da sua existência.
A consequência prática disso é que a celebração do contrato estimatório, no plano da existência, exige não apenas o acordo de vontades entre outorgante e outorgado em torno dos elementos essenciais do negócio jurídico para a sua existência, mas também a consignação efetiva da coisa pelo consignante ao consignatário” (p. 41)
Essa racionalidade estabelece, portanto, que o contrato estimatório se forma (no plano da existência) com a entrega do bem móvel.
O adimplemento da obrigação alternativa (de pagamento do preço ou de restituição do bem) estabelecida para o consignatário, portanto, não diz respeito à formação (no plano da existência) do contrato, mas, exclusivamente, em relação à sua execução, diante da contraprestação que se espera do consignatário em favor do consignante.
Ao esclarecer a natureza alternativa da obrigação do consignatário, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (2011) esclarece que: “o sistema adotado pelo Código Civil de 2002, em seu art. 534, é bastante claro acerca da natureza facultativa da obrigação (…). A obrigação central do consignatário é o pagamento do preço; entretanto, o ordenamento jurídico lhe confere a faculdade de adimplir a sua obrigação através da restituição da própria coisa consignada” (p. 48).
Essa realidade é importante de ser apreendida porque o art. 49 da nº Lei 11.101, de 2005, estabelece que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
Assim, a partir da entrega do material consignado, surge para o consignante (desde então) o direito de lhe serem restituídos os bens (típica obrigação de dar) ou o direito de receber o crédito referente ao preço dos produtos vendidos, de acordo com a opção que será exercida pelo consignatário.
A jurisprudência qualificada da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, formada em julgamento de recurso repetitivo, relativo ao Tema Repetitivo nº 1.051, expressamente estabeleceu que: “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”.
No caso dos contratos de venda em consignação, portanto, não restam dúvidas de que a sua formação se dá com a entrega do bem móvel a ser consignado.
Se essa entrega for anterior ao pedido de recuperação, é evidente que o fato gerador do “crédito” é anterior ao pedido e, portanto, sujeita-se ao regime concursal. Por outro lado, se a entrega for posterior ao pedido, o crédito não deverá ser submetido ao plano de soerguimento.
Tais discussões especificamente acerca do contrato estimatório chegaram ao Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que a Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.934.930/SP, reconheceu como fato gerador dos créditos oriundos dos contratos estimatórios o momento da entrega dos produtos ao consignatário, independentemente de quando a venda a terceiros venha a ocorrer.
O acórdão pontuou ainda que “o contrato estimatório apenas se aperfeiçoa com a efetiva entrega do bem móvel com o preço estimado ao consignatário, tratando-se, portanto, de contrato real”, de modo a pacificar a discussão acerca da natureza jurídica do contrato.
Sendo inquestionável a natureza de contrato real dos contratos estimatórios, os esforços para a classificação do crédito devem ser voltados exclusivamente para quando ocorreu o fato gerador do crédito em discussão.
Conclusão
É evidente que a obrigação decorrente da celebração de contrato de venda em consignação (estimatório) se origina na data de entrega das mercadorias consignadas, afinal, se assim não fosse, não haveria qualquer obrigação de pagamento ou devolução da mercadoria.
Conclui-se, portanto, que nesse momento o negócio jurídico está perfectibilizado, sendo a devolução da mercadoria ou pagamento do preço ajustado somente a consequência do quanto estabelecido previamente.
Tal característica dessa modalidade contratual permite a compreensão de que se trata de contrato real, uma vez que o contrato estimatório se forma (no plano da existência) com a entrega do bem móvel.
Portanto, para classificar eventual crédito em recuperação judicial do consignatário, é necessário analisar o momento da entrega do bem consignado pela consignante. Caso a entrega tenha sido efetivada antes do pedido de recuperação judicial da consignatária, o crédito será concursal. Por outro lado, caso a entrega tenha sido efetivada após o pedido, será extraconcursal.
Referências bibliográficas
SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Contratos nominados II: contrato estimatório, doação, locação de coisas, empréstimo (comodato – mútuo). 2ª ed., São Paulo: Editoria Revista dos Tribunais, 2011, pp. 25 a 61
GARBI, Carlos Alberto. Contrato estimatório (venda em consignação). In: GUERRA, Alexandre Dartanhan de Mello (coord.). Estudos em homenagem a Clóvis Beviláqua por ocasião do centenário do Direito Civil codificado no Brasil (Volume 2). São Paulo: Escola Paulista da Magistratura, 2018.
RIGAMONTI, Thiago Reis Augusto; OLIVEIRA, Gustavo Henrique de. O contrato estimatório no Código Civil de 2002: origens e aplicabilidade. Scientia Iuris, Londrina, v. 26, n. 3, p. 122-144, nov. 2022. DOI: 10.5433/2178-8189.2022v26n3p122. ISSN: 2178-8189
Lôbo, Paulo. Parte especial: das várias espécies de contratos, vol. 6 (arts. 481 a 564). Antônio Junqueira de Azevedo (coord.). Comentários ao código civil. São Paulo: Editora Saraiva, 2003.

