A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial interposto por sociedade empresária em processo falimentar, confirmando a legalidade da decretação da falência por impontualidade, bem como a validade do protesto realizado por meio de intimação por edital. A decisão analisou aspectos relevantes do direito empresarial, com foco na aplicação da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falência – LREF) e da Lei nº 9.492/1997.
A Mineradora, já declarada falida, alegou que o pedido de falência teria sido utilizado de maneira abusiva por seus credores como meio de cobrança e até mesmo como estratégia para afastar os seus administradores da gestão empresarial. Argumentou, ainda, que não estava em situação de insolvência, sendo uma das maiores sociedades empresárias do setor de manganês, com plena capacidade operacional e com supostas negociações em curso para quitação de suas obrigações.
A falida questionou a validade do protesto que embasou o pedido de falência, sustentando que a intimação por edital não teria respeitado os requisitos legais previstos nos arts. 14 e 15 da Lei nº 9.492/1997, pois não teria havido esgotamento dos meios para a realização da intimação, e que o protesto teria sido lavrado sem a devida identificação do recebedor, o que comprometeria a sua validade por se tratar de requisito formal e essencial.
Defendeu, ainda, a aplicação do art. 805 do Código de Processo Civil, sustentando que a falência não seria o meio menos gravoso ao devedor para a satisfação do crédito e que uma eventual recuperação judicial traria melhores resultados para todos os credores, sendo a solução mais adequada ao caso concreto.
Ao analisar os argumentos da Mineradora, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que o pedido de falência se baseava na impontualidade injustificada do pagamento de obrigação líquida superior a 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme prevê o art. 94, inciso I, da Lei nº. 11.101/2005. A Corte destacou que o conceito de insolvência jurídica – e não econômica – é o critério legal para justificar o pedido de falência feito pela multinacional holandesa, sendo irrelevante a demonstração de insuficiência patrimonial ou viabilidade econômica do devedor.
Quanto à alegação de abuso de direito no pedido falimentar, o Ministro Relator pontuou que o próprio legislador definiu parâmetros objetivos para coibir o uso indevido dessa via, estabelecendo o valor mínimo da dívida em 40 (quarenta) salários-mínimos. Ultrapassado esse patamar, os pedidos de falência por impontualidade de dívida não podem ser considerados abusivos.
No tocante à validade do protesto, foi considerado regular o procedimento adotado, uma vez que a devedora foi procurada por duas vezes nos endereços constantes nos registros oficiais e, em ambas as ocasiões, não houve quem recebesse a intimação, tendo sido registrado que a sociedade empresária se encontrava em “home office”. Diante dessa circunstância, o protesto por edital foi admitido, com base no art. 15 da Lei nº 9.492/1997, que permite essa forma de intimação quando ninguém se dispõe a recebê-la no endereço fornecido. O acórdão destacou, nesse particular, que “o credor não pode aguardar até que o empresário se disponha a comparecer ao endereço informado como sede”.
O Tribunal também afastou a aplicação do art. 805 do CPC, esclarecendo que, além de não ter sido objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a norma trata de atos no âmbito da execução forçada e não se aplica diretamente ao processo falimentar, cuja natureza e finalidade são distintas.
Ao final, a Corte conheceu parcialmente do recurso especial da falida e, nessa parte, negou-lhe provimento, mantendo a decretação da falência.


