Acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por unanimidade, acolheu Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira, para reconhecer a excessividade do valor de multa cominatória (de cerca de um milhão de reais em valor histórico) e, aplicando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reduzir multa cominatória a um décimo do valor original.
No caso, tratava-se de uma ação civil pública em que a ré foi condenada a: i) abster-se de cobrar tarifa de emissão de boleto, sob pena de multa, ii) restituir os valores cobrados e recebidos a título da referida tarifa; (iii) providenciar a divulgação da decisão em três jornais de grande circulação com os dados do processo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; e (iii) custas e despesas processuais.
Após o trânsito em julgado, a autora iniciou procedimento requerendo o cumprimento de sentença da obrigação de divulgação da decisão aos clientes/consumidores, por meio de publicação em pelo menos 3 jornais de grande circulação no Estado de Santa Catarina, sob pena de multa, o que foi deferido, inclusive com a imposição de pagamento de multa diária por descumprimento que já havia sido deflagrado.
A parte ré apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando que encerrou as atividades no Estado de Santa Catarina e que não celebrou qualquer contrato pelo qual tivesse cobrado a referida tarifa, razão pela qual a obrigação seria inexequível. Ademais, demonstrou que o termo inicial da incidência da referida multa estava errado, reconhecendo e fazendo o pagamento do valor de R$ 26.000,00 a título de astreinte, pedindo a extinção da execução.
O pedido de extinção do cumprimento de sentença foi indeferido e interposto o agravo de instrumento cujo acórdão ora se comenta. No referido recurso alegou-se: i) a inexigibilidade da execução da multa cominatória em razão da ausência de interesse processual no cumprimento da astreinte (publicação de sentença coletiva com efeitos prescritos em jornais de grande circulação); ii) excessividade do valor da multa, que não pode superar ou prescindir da prestação principal, ainda mais quando a pretensão principal já está prescrita (iii) que o valor fixado era desproporcional, (iv) vício ao não constar o termo final de incidência da multa ou um limitador máximo e (v) inexistência de fixação de beneficiário da multa, pedindo que fosse destinada ao Fundo Estadual previsto no art. 13 da Lei n. 7.347/1985.
A 5ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por unanimidade, acolheu o Agravo de Instrumento para aplicar o disposto no §1º do art. 537, do Código de Processo Civil, que prevê que o juiz poderá modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I – se tornou insuficiente ou excessiva; II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Para os desembargadores, mesmo antes da entrada em vigor do Novo Código Civil, entendia-se que “a multa pelo descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece, como no caso, devendo ser reduzida a patamares razoáveis”, citando acórdão do STJ nesse sentido (REsp n. 793.491/RN, rel. Min. Cesar Asfor Rocha).
O acórdão também ponderou que “a ausência de um limitador máximo acabou por resultar em um valor desproporcional, suscetível de causar o enriquecimento ilícito, que, como se sabe, não é o fim visado pela legislação”, reconhecendo que “o limite máximo das astreintes deve guardar proporcionalidade com a expressão econômica da obrigação inadimplida, a fim de preservar sua finalidade”.
Com isso, o acórdão reduziu o montante inicialmente postulado a título de multa cominatória (que em valores históricos estava em R$ 962.589,90 – 05/2021) ao valor de R$80.000,00, determinando o abatimento de valor depositado anteriormente também à guisa de astreinte (R$ 26.000,00).


