Câmara de DireitoComercial do TJSC aplica entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e reduz o valor de multa cominatória a menos de um décimo do valor original

28 de agosto de 2025

Acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por unanimidade, acolheu Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira, para reconhecer a excessividade do valor de multa cominatória (de cerca de um milhão de reais em valor histórico) e, aplicando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reduzir multa cominatória a um décimo do valor original.

No caso, tratava-se de uma ação civil pública em que a ré foi condenada a: i) abster-se de cobrar tarifa de emissão de boleto, sob pena de multa, ii) restituir os valores cobrados e recebidos a título da referida tarifa; (iii) providenciar a divulgação da decisão em três jornais de grande circulação com os dados do processo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; e (iii) custas e despesas processuais.

Após o trânsito em julgado, a autora iniciou procedimento requerendo o cumprimento de sentença da obrigação de divulgação da decisão aos clientes/consumidores, por meio de publicação em pelo menos 3 jornais de grande circulação no Estado de Santa Catarina, sob pena de multa, o que foi deferido, inclusive com a imposição de pagamento de multa diária por descumprimento que já havia sido deflagrado.

A parte ré apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando que encerrou as atividades no Estado de Santa Catarina e que não celebrou qualquer contrato pelo qual tivesse cobrado a referida tarifa, razão pela qual a obrigação seria inexequível. Ademais, demonstrou que o termo inicial da incidência da referida multa estava errado, reconhecendo e fazendo o pagamento do valor de R$ 26.000,00 a título de astreinte, pedindo a extinção da execução.

O pedido de extinção do cumprimento de sentença foi indeferido e interposto o agravo de instrumento cujo acórdão ora se comenta. No referido recurso alegou-se: i) a inexigibilidade da execução da multa cominatória em razão da ausência de interesse processual no cumprimento da astreinte (publicação de sentença coletiva com efeitos prescritos em jornais de grande circulação); ii) excessividade do valor da multa, que não pode superar ou prescindir da prestação principal, ainda mais quando a pretensão principal já está prescrita (iii) que o valor fixado era desproporcional, (iv) vício ao não constar o termo final de incidência da multa ou um limitador máximo e (v) inexistência de fixação de beneficiário da multa, pedindo que fosse destinada ao Fundo Estadual previsto no art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

A 5ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por unanimidade, acolheu o Agravo de Instrumento para aplicar o disposto no §1º do art. 537, do Código de Processo Civil, que prevê que o juiz poderá modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I – se tornou insuficiente ou excessiva; II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

Para os desembargadores, mesmo antes da entrada em vigor do Novo Código Civil, entendia-se que “a multa pelo descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece, como no caso, devendo ser reduzida a patamares razoáveis”, citando acórdão do STJ nesse sentido (REsp n. 793.491/RN, rel. Min. Cesar Asfor Rocha).

O acórdão também ponderou que “a ausência de um limitador máximo acabou por resultar em um valor desproporcional, suscetível de causar o enriquecimento ilícito, que, como se sabe, não é o fim visado pela legislação”, reconhecendo que “o limite máximo das astreintes deve guardar proporcionalidade com a expressão econômica da obrigação inadimplida, a fim de preservar sua finalidade”.

Com isso, o acórdão reduziu o montante inicialmente postulado a título de multa cominatória (que em valores históricos estava em R$ 962.589,90 – 05/2021) ao valor de R$80.000,00, determinando o abatimento de valor depositado anteriormente também à guisa de astreinte (R$ 26.000,00).

Para saber mais, confira a íntegra da sentença.

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