O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná reformou sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Toledo, que havia deferido o pagamento de horas extras além da sexta hora diária aos empregados de uma instituição financeira que ocupavam a função de Gerente de Relacionamento Pessoa Jurídica. A decisão colegiada acolheu o recurso do Banco reclamado para reconhecer o enquadramento desses funcionários no §2º do art. 224 da CLT, afastando, assim, o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras.
Na origem, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Toledo ajuizou ação coletiva com o objetivo de ver reconhecida a jornada de seis horas diárias aos empregados da função mencionada. Para tanto, o sindicato alegava ausência dos requisitos legais para o enquadramento do cargo como em função de confiança e que os substituídos exerciam apenas funções técnicas e burocráticas, sem o grau de fidúcia exigido para o enquadramento no §2º do art. 224 da CLT.
A sentença de primeiro grau acolheu os pedidos da Entidade Sindical e reconheceu que os funcionários que exerciam o cargo de Gerente de Relacionamento Pessoa Jurídica não detinham fidúcia especial que justificasse o enquadramento na exceção do §2º do art. 224 da CLT. Com isso, condenou a instituição financeira ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras.
Em face da sentença, a instituição financeira interpôs recurso ordinário.
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho, ao examinar a questão, entendeu de forma diversa da sentença.
O fundamento do acórdão foi o de que as provas dos autos evidenciaram que os Gerentes Pessoa Jurídica exerciam funções que denotavam grau relevante de confiança. Dentre as atividades, o acórdão destacou as seguintes: manutenção de carteira própria de clientes, participação em comitês de crédito, poderes para bloquear operações, indicação de investimentos e substituição do gerente geral em suas ausências, inclusive com acesso às chaves da agência e ao alarme.
A Turma julgadora ressaltou que o exercício de tais atribuições diferenciava os ocupantes do cargo dos demais bancários “comuns”, tornando aplicável o regime de jornada de 8 horas previsto para os cargos de confiança no §2º do art. 224 da CLT.
Além disso, o Tribunal ainda destacou que para o enquadramento no §2º do art. 224 da CLT não se exige que o funcionário detenha amplos poderes de mando e de gestão.
Diante disso, o TRT-9 deu provimento ao recurso do Banco, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos veiculados na ação coletiva.
O acórdão foi proferido em 17 de dezembro de 2024.


