A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região negou provimento ao Recurso Ordinário interposto por Entidade Sindical e manteve o enquadramento de cargo de gerência bancária, na exceção do art. 224, §2º, da CLT.
A decisão em comento foi proferida nos autos de ação civil coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Bancários, na qual foi pretendido o reconhecimento de que todos os funcionários que exerceram o cargo de “Gerente Van Gogh” nas agências da base territorial do Sindicato estariam sujeitos a jornada de 6 horas diárias e, portanto, considerando que a jornada desses funcionários era de 8 horas diárias, o Banco deveria efetuar o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras.
O fundamento utilizado pela entidade Sindical é de que esses funcionários não exercem função diferenciada dos outros bancários, não possuem fidúcia, e, portanto, estariam enquadrados no caput do art. 224 da CLT.
A instituição financeira apresentou defesa indicando que os funcionários que exercem o cargo discutido na ação desempenhavam a função com especial fidúcia, o que permite o enquadramento do cargo na exceção trazida pelo §2º do art. 224 da CLT.
A sentença proferida no caso reconheceu que os Gerentes Van Gogh estão sujeitos a jornada de 8 horas por dia, por exercerem cargo de confiança, e com isso não é devido o pagamento das horas extras pretendidas pelo Sindicato.
Em face da sentença o Sindicato interpôs Recurso Ordinário, o qual teve provimento negado pela 4ª Turma do TRT-12.
O entendimento da Turma para manter a sentença foi de que a prova testemunhal produzida nos autos demonstrou que as atribuições dos gerentes não são de bancários comuns, elas são revestidas de fidúcia especial. Foi destacado no acórdão que esses funcionários apresentam propostas no comitê de crédito da agência, eles possuem acesso a informações sigilosas e podem substituir o gerente geral.
Ainda foi destacado pelo acórdão que para enquadramento no §2º do art. 224 da CLT, não se exige amplos poderes de mando e gestão e representação.
Diante do exposto, o acórdão concluiu que todos os elementos dos autos são suficientes para enquadrar os funcionários na exceção do §2º do art. 224 da CLT, não sendo devido o pagamento de 7ª e 8ª horas extra.
Assim, os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, negaram provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato, mantendo integralmente o enquadramento do cargo discutido no §2º do art. 224 da CLT.


