O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em recente julgamento da 4ª Turma, reformou acórdão anterior para reconhecer a validade de contrato de prestação de serviços e afastar a existência de vínculo empregatício entre profissional autônomo e uma empresa do setor de comunicação.
O acórdão foi proferido após decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos de Reclamação Constitucional, que cassou decisão anterior do TRT-2 por contrariar jurisprudência vinculante da Corte (Tema 725 de Repercussão Geral e ADPF 324).
Na origem, o reclamante ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o reconhecimento da relação de emprego com a empresa, alegando que, apesar de formalmente contratado como pessoa jurídica, exercia suas funções com subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade, configurando os requisitos clássicos do vínculo empregatício.
A sentença de primeiro grau acolheu o pedido e reconheceu o vínculo entre o reclamante e a empresa de comunicação, condenando a empresa ao pagamento das verbas decorrentes.
A empresa recorreu e, paralelamente, ajuizou Reclamação Constitucional no STF, indicando que o reconhecimento da existência de vínculo empregatício configura flagrante desrespeito à autoridade do Supremo Tribunal Federal e ao entendimento firmado pela Corte na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324 e Tema 725.
A Tese firmada pelo STF no Tema 725 é de que “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.”
No mesmo sentido, a Tese firmada na ADPF 324 reconheceu a licitude da terceirização e de qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
A Reclamação Constitucional foi julgada procedente para cassar a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho e determinar que outra decisão seja proferida, em consonância com a jurisprudência vinculante do STF.
Diante da decisão proferida nos autos da Reclamação Constitucional, foi realizado novo julgamento e a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho, reformou o entendimento anterior e julgou a reclamação trabalhista improcedente, afastando o vínculo empregatício anteriormente reconhecido.
O acórdão reafirmou a legalidade do contrato firmado entre as partes, reconhecendo a inexistência de vínculo de emprego.
Com isso, por unanimidade, a 4ª Turma do TRT-2 conheceu dos recursos ordinários e, no mérito, julgou improcedente a reclamação trabalhista, em estrita observância à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.
O acórdão transitou em julgado em 07/05/2025.


