Bens digitais: uma análise sobre sucessão hereditária

1 de outubro de 2025

Atualmente, a realidade física de um indivíduo é somada a sua realidade virtual. Em uma sociedade permeada pela Internet, por contas de e-mail e usuários em redes sociais, em que há inclusive uma monetização dos conteúdos divulgados e a criação de uma nova profissão relacionada ao “influencer digital”, observa-se uma alteração quanto ao que até então se entendida por “bens”, o que se dá também, por exemplo, em razão da existência de moedas virtuais, armazenamento de fotos e documentos em nuvens e milhas em cartões de crédito.

A respeito disso, Gustavo Tepedino escreve:

Com a evolução científica e tecnológica, novas coisas passam a ser incluídas no mundo jurídico, em número impressionante, tornando-se objeto de situações subjetivas. O software, o know-how, a informação veiculada pela mídia, os papéis e valores do mercado mobiliário, os elementos utilizados na fertilização assistida, os recursos do meio ambiente, incluindo o ar – mais e mais protegido como interesse difuso. A cada dia surgem novos bens jurídicos, e ganha significativa importância a distinção entre os bens materiais, formados por coisas corpóreas, e os bens imateriais, constituídos por coisas incorpóreas que passam a integrar, quotidianamente, o patrimônio das pessoas.1

Teoricamente, Paulo Nader ensina que os bens podem ser entendidos em um sentido filosófico referente a “tudo que mate promove a pessoa em sentido integral e integrado” e, no sentido jurídico, de que “bem é qualquer ser, material ou imaterial, objeto de proteção jurídica”2.

Por sua vez, o atual Código Civil aponta que há bens imóveis (seção I) e móveis (seção II), além de bens fungíveis e consumíveis (seção III), divisíveis (seção IV) e singulares e coletivos (seção V). Além disso, referido diploma tutela a esfera extrapatrimonial da pessoa humana, abarcando o direito da personalidade, o qual possui um valor fundamental para constituição do mínimo existencial (arts. 11 a 21 do Código Civil).

No tocante à personalidade, há diversos direitos como o direito à intimidade, à honra, à imagem e à privacidade. Esses repercutem, especialmente, quando se fala em recordações, memórias e imagens que foram expostos nas redes sociais, além de impactarem no direito ao esquecimento e em discussões sobre a tutela de tais direitos após o óbito. Nesse contexto, tem-se que, apesar de o direito da personalidade se extinguir com a morte, o entendimento doutrinário e jurisprudencial se fixa no sentido de que “o falecido tenha o seu direito resguardado, sendo legítimo para propor tal ação o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes”3.

Em razão da atual conjectura social organizada a partir de mecanismos tecnológicos e de outras formas digitais, há então uma ampliação do que até então se entendia por bens. Em consequência, passou-se também a debater como se daria a sucessão a partir de então, considerando que hoje a sociedade é caracterizada pela Era Digital.

Sendo um direito fundamental, o direito à herança é garantido pelo art. 5º, inciso XXX, da Constituição Federal, o que se soma às disposições do Código Civil (que prevê a sucessão legítima e a testamentária). Já o Enunciado 687 do Conselho da Justiça Federal esclarece que “o patrimônio digital pode integrar o espólio de bens na sucessão legítima do titular falecido, admitindo-se, ainda, sua disposição na forma testamentária ou por codicilo”. Contudo, em razão da atualidade do tema e no contexto atual descrito acima, os estudos doutrinários e acadêmicos aprofundam o tema.

Nesse sentido, há certa divergência doutrinária quanto à sucessão de tais bens, o que repercute na necessidade de atualização do Código Civil, tal como discutido no relatório final da Comissão de Juristas responsável pela elaboração de anteprojeto de Lei que pretende atualizar o referido diploma, conforme se passa a analisar abaixo.

Consideração teóricas sobre sucessão e herança digital

Antes de adentrar ao estudo da sucessão de bens digitais, faz-se necessário, ainda que brevemente, discorrer sobre a teoria geral da sucessão no Brasil. Em síntese, tem-se hoje que o direito da sucessão abrange tanto o dever jurídico “mortis causa” (efeitos após a morte) quanto os atos “inter vivos” (efeitos produzidos desde logo).

Nos termos da atual legislação, os bens são transmitidos automaticamente após o falecimento (Princípio de Saisine), o que ocorrerá independentemente de aceitação, observando-se também diversos princípios, por exemplo, do direito sucessório (conjunto de normas reguladoras da transmissão do patrimônio), da dignidade da pessoa humana (fundamento do Estado Democrático de Direito decorrente da Constituição Federal de 1988), da tutela especial à família, da igualdade e da indivisibilidade da herança.4

Somado a isso, há ainda quem entenda que a sucessão tem um caráter econômico, de modo que 

A herança é, pois, o conjunto de bens, direitos e deveres patrimoniais, ou seja, a universalidade das relações jurídicas de caráter patrimonial em que o falecido era sujeito ativo ou passivo. A herança pode apresentar um caráter positivo ou negativo. Isto é, na compensação do seu ativo e passivo, podemos chegar à conclusão de que o primeiro supera o segundo, havendo superavit, ou que, ao contrário, é por ele ultrapassado, ocorrendo déficit. Tem-se, no primeiro caso, a herança positiva, e, no segundo, a herança negativa, caracterizada pela existência de dívidas superiores aos haveres.5

Especificamente, os bens digitais podem ser distinguidos pela sua natureza, ao passo que há aqueles com caráter patrimonial e outros que não teriam necessariamente um valor econômico, os quais estariam conectados, por exemplo, ao direito da personalidade do falecido. Com base nisso, define-se que:

Bem digital é espécie de bem incorpóreo, pois se traduz em um conjunto de informações e instruções insertas em um dado suporte digital/eletrônico capaz de ser apropriado, transformado e valorado pelo indivíduo. Todavia, o conteúdo desenvolvido é capaz de ganhar autonomia do suporte no qual foi inserido, gerando e produzindo riquezas individualizadas, capazes de transbordar o mundo fático – analógico ou virtual – e passar a ter significância para o mundo jurídico.6

Diante de tais considerações, a doutrina brasileira – ao estudar a herança digital e a sucessão “causa mortis” de bens digitais – está organizada em duas principais teorias que se distinguem a depender do entendimento pela transmissibilidade ou intransmissibilidade dos bens digitais.

A primeira corrente entende que apenas os bens digitais patrimoniais seriam transmissíveis. Para os adeptos desse entendimento, haveria uma vedação para que bens não patrimoniais fossem transmitidos, o que se justificaria para manter a privacidade e a intimidade do falecido e de terceiros envolvidos, além de evitar conflitos de interesses e eventuais violações de dados.7

Para a segunda corrente, entende-se pela transmissibilidade dos bens digitais no sentido de que todo bem digital será parte da herança a não ser que haja disposição do falecido em sentido contrário. Isso se fundamenta no entendimento da “Bundesgerichtshof” (Corte infraconstitucional alemã), para a qual, em um caso concreto, julgou que o contrato de consumo celebrado entre uma adolescente e o Facebook deveria ser transmitido aos pais, ao passo que o acesso dos herdeiros não violaria o sigilo das comunicações e a proteção de dados pessoais, “citando, como exemplo, o fato de que as cartas do falecido, ainda que guardadas em um cofre lacrado, são transmitidas aos sucessores sem que se alegue tal violação”.8

Em resumo, tem-se que:

De um modo geral, a primeira sustenta que nem todos os bens digitais são transmissíveis, tendo como fundamento, basicamente, (i) a preservação da privacidade e intimidade do falecido e/ou de terceiros, (ii) e a colisão de interesses entre o de cujus e seus herdeiros, e (iii) violação à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações.

Já a segunda corrente aponta que “todo o conteúdo que integra o patrimônio digital é passível de compor a herança, salvo disposição expressa em vida do titular em sentido contrário”. Segundo esses mesmos autores, esse entendimento passou a ganhar força a partir de leading case julgado pelo Tribunal Alemão em 2018, o qual permitiu o acesso à conta do Facebook e ao seu conteúdo, pelos pais e herdeiros de sua filha falecida.9

Nesse contexto, para regulamentação da herança digital no Brasil, a Comissão de Juristas responsável pela elaboração de anteprojeto de Lei para revisão e atualização da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), trouxe diversas disposições sobre tema, conforme detalhado abaixo.

Possíveis alterações sobre o tema no Código Civil

No relatório final da Comissão de Juristas responsável pela elaboração de anteprojeto de Lei para revisão e atualização da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), destaca-se, dentre outras alterações, a inclusão de artigos específicos acerca da sucessão de bens digitais.

Pretende-se dispor que os bens digitais do falecido integram a sua herança, desde que o valor seja economicamente apreciável (art. 1.791-A). A previsão é de que referido artigo seja inserido no segundo capítulo do Título I do Livro V (Do Direito das Sucessões), que dispõe expressamente sobre a herança e sua administração.

Mais do que isso, o objeto do projeto é acrescentar que os bens digitais serão compreendidos como o patrimônio intangível do falecido, trazendo um rol que abrange diversas hipóteses: (i) senhas, (ii) dados financeiros, (iii) perfis de redes sociais e contas, (iv) arquivos de conversas, (v) vídeos e fotos ou, ainda, (vi) “arquivos de outra natureza, pontuação em programas de recompensa ou incentivo e qualquer conteúdo de natureza econômica, armazenado ou acumulado em ambiente virtual, de titularidade do autor da herança” (art. 1.791-A, §1º).

Além disso, o projeto prevê que os direitos da personalidade – como, por exemplo, a privacidade, a intimidade e a imagem – devem observar o disposto em lei especial e o que for previsto no Capítulo II do Título I do Livro I da Parte Geral, bem como no Livro de Direito Civil Digital (art. 1.791-A, §2º). Especificamente sobre o Direito Civil Digital, considera-se que sua criação visa preservar a dignidade da pessoa humana, a segurança de seu patrimônio e a regularidade dos atos/atividades realizadas em âmbito digital.

No mais, o projeto prevê que, na hipótese de inventário extrajudicial, não serão praticados atos de disposição dos bens digitais até a lavratura da escritura de partilha (art. 1.791-C, §1º), além de que:

Art. 1.918-A. O legado de bens digitais pode abranger dados de acesso a qualquer aplicação da internet de natureza econômica, perfis de redes sociais, canais de transmissão de vídeos, bem como dados pessoais expressamente mencionados pelo testador no instrumento ou arquivo do testamento.

§ 1º É possível a nomeação de administrador aos bens digitais, sob a forma de administrador digital, por decisão judicial, negócio jurídico entre vivos, testamento ou codicilo. § 2º Se houver administrador digital, nomeado pelo autor da herança ou por decisão judicial, ficam os bens digitais submetidos à sua administração imediata até que se ultime a partilha, com a obrigação de prestação de contas.”

Art. 1.952-A. Podem ser objeto do fideicomisso quaisquer bens e direitos, incluindo bens digitais.

Nesse sentido, observa-se que o legislador brasileiro pretende regular o tema ora estudado, especialmente no que tange à sucessão dos bens digitais, positivando conceitos teóricos no ordenamento jurídico brasileiro.

Conclusão

Há, atualmente, bens digitais que se distinguem a partir de sua natureza. De um lado, tem-se os bens patrimoniais e, em contrapartida, há também aqueles relacionados ao direito da personalidade do falecido, o que repercute em duas correntes doutrinárias acerca da transmissibilidade ou intransmissibilidade dos bens digitais.

Uma das correntes defende que apenas os bens patrimoniais são transmissíveis enquanto a segunda se fixa no sentido de que todos os bens farão partes da herança, independentemente de sua natureza.

De todo modo, observa-se uma ausência de regulamentação específica sobre o assunto, o que pode vir a ser solucionado a partir da atualização e reforma do Código Civil, tal como exposto no relatório final da Comissão de Juristas responsável pela elaboração de anteprojeto de Lei para revisão e atualização da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Referências bibliográficas

[1] TEPEDINO, Gustavo. Comentários ao Código Civil: direito das coisas. São Paulo: Saraiva, 2011.

[2] NADER, Paulo. Curso de direito civil: direito das coisas. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

[3] SILVEIRA, Thaís Menezes da; VIEGAS, Claúdia Mara de Almeida Rabelo. A destinação dos bens digitais post mortem. Revista dos Tribunais, p. 589 – 621, 2018.

[4] WALD, Arnold; CAVALCANTI, Ana Elisabeth L. W.; FERREIRA, Marcus Vinicius Vita. Direito das sucessões. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023.

[5] ZAMPAR JÚNIOR, José Américo; BIZARRIA, Juliana Carolina Frutuosa. Sucessão Hereditária de bens digitais. Revista dos Tribunais, p. 41 – 57, 2024.

[6] MELLO, Felipe Viana de; MARINHO JÚNIOR, Jânio Urbano; SOBRAL, Luciane. Planejamento sucessório e herança digital: a dificuldade de partilha de bens híbridos na sucessão por morte. Revista dos Tribunais, p. 121 – 134, 2023.

  1. TEPEDINO, Gustavo. Comentários ao Código Civil: direito das coisas. São Paulo: Saraiva, 2011. ↩︎
  2. NADER, Paulo. Curso de direito civil: direito das coisas. Rio de Janeiro: Forense, 2010. ↩︎
  3. SILVEIRA, Thaís Menezes da; VIEGAS, Claúdia Mara de Almeida Rabelo. A destinação dos bens digitais post mortem. Revista dos Tribunais, p. 589 – 621, 2018. ↩︎
  4. SILVEIRA, Thaís Menezes da; VIEGAS, Claúdia Mara de Almeida Rabelo. A destinação dos bens digitais post mortem. Revista dos Tribunais, p. 589 – 621, 2018. ↩︎
  5. WALD, Arnold; CAVALCANTI, Ana Elisabeth L. W.; FERREIRA, Marcus Vinicius Vita. Direito das sucessões. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. ↩︎
  6. WALD, Arnold; CAVALCANTI, Ana Elisabeth L. W.; FERREIRA, Marcus Vinicius Vita. Direito das sucessões. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. ↩︎
  7. ZAMPAR JÚNIOR, José Américo; BIZARRIA, Juliana Carolina Frutuosa. Sucessão Hereditária de bens digitais. Revista dos Tribunais, p. 41 – 57, 2024. ↩︎
  8. ZAMPAR JÚNIOR, José Américo; BIZARRIA, Juliana Carolina Frutuosa. Sucessão Hereditária de bens digitais. Revista dos Tribunais, p. 41 – 57, 2024. ↩︎
  9. MELLO, Felipe Viana de; MARINHO JÚNIOR, Jânio Urbano; SOBRAL, Luciane. Planejamento sucessório e herança digital: a dificuldade de partilha de bens híbridos na sucessão por morte. Revista dos Tribunais, p. 121 – 134, 2023. ↩︎

Áreas de atuação relacionadas

Autores

Compartilhar