Tribunal de Justiça de São Paulo decide que penhora no rosto dos autos é mera expectativa de direito

30 de setembro de 2025

Em sentença, o juízo da 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo decidiu que penhora realizada no rosto dos autos é mera expectativa de direito do credor.

O caso em questão, processo nº 0151819-29.2010.8.26.0100, tratava-se de liquidação individual de sentença coletiva proferida em Ação Civil Pública movida em face de instituição financeira, na qual o autor pleiteava liquidar o valor a ser recebido pelos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, editado em 1989.

Citado, o réu apresentou defesa suscitando diversas questões ligadas à legitimidade das partes, bem como aos critérios para a apuração do valor devido. Em seguida, foi proferida sentença fixando os critérios da condenação, o que ensejou a interposição de Agravo de Instrumento pelo réu.

Em primeiro grau, após a notícia do falecimento do autor nos autos, seu advogado foi intimado para regularizar a representação processual.

No entanto, antes de ter sido regularizada a representação processual, um credor do falecido liquidante compareceu aos autos requerendo fossem as partes impedidas de celebrar acordo ou dispor, de qualquer forma, do crédito em fase de apuração, sob pena de restar configurada a fraude à execução e de o réu vir a ser obrigado a pagar diretamente ao credor peticionante os valores supostamente devidos ao autor, nos termos do art. 312 do Código Civil.

Em razão da ausência de regularização da representação dentro do prazo razoável concedido, foi proferida sentença de extinção do processo na qual se entendeu que a penhora no rosto dos autos, ou seja, a tentativa de garantir o pagamento por meio de penhora de créditos que o credor do liquidante alegava contra ele possuir, constitui mera expectativa de direito. Ou seja, ela não representa uma sub-rogação ou cessão efetiva desses direitos, e, portanto, não pode ser considerada suficiente para prosseguir com a ação em substituição processual ao liquidante original.

A decisão também citou precedente[1] do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), na qual se reforçou que a penhora no rosto dos autos é uma tentativa de se garantir o direito de crédito, estando tal credor ainda sujeito à sorte e aos azares do litígio, não sendo possível tomar o lugar do credor originário. Portanto, em se tratando de mera expectativa de direito, a penhora no rosto dos autos não confere ao credor legitimidade para assumir o polo ativo da liquidação individual ou mesmo deliberar a respeito de eventuais propostas de acordo.

Com esses fundamentos, o juízo de primeiro grau entendeu pela extinção do processo em relação ao autor, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, condenando ainda a parte autora, diante do princípio da causalidade e à míngua de regularização da relação processual, ao pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor pretendido.

[1] Agravo de Instrumento nº2193164-90.2023.8.26.0000, Relator Desembargador Flávio Cunha da Silva, julgado em 27 de setembro de 2023

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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