Justiça extingue ação de cobrança de expurgos inflacionários após parte autora se manter inerte e deixar de se manifestar nos autos após ser intimada especificamente para requerer, em fase de conhecimento, o devido prosseguimento do feito.
O caso em questão trata de ação proposta por poupadora em face de instituição financeira para cobrança de supostos expurgos inflacionários em conta de poupança, em decorrência dos Planos Bresser, Verão, Collor I e II.
Citada, a instituição financeira apresentou contestação em que alegou, em síntese, a não aplicação dos princípios do CDC à discussão, a prescrição da ação se aplicado o CDC e a inexistência de direito adquirido, além de discorrer sobre o mérito dos planos econômicos e os índices de correção aplicáveis. Na sequência, requereu a extinção da ação, dado que a conta de poupança em discussão não seria de titularidade da parte autora da ação, mas sim de estranho à lide.
Não obstante, foi proferida decisão que determinou a suspensão do feito para se aguardar o julgamento pelo STF dos recursos extraordinários relativos à constitucionalidade dos planos, sendo que, com a digitalização dos autos que passaram a tramitar eletronicamente, foi proferida decisão para que a parte autora promovesse o regular andamento do feito.
Na oportunidade, foi aberta vista para que a autora atualizasse as informações sobre o polo ativo e, sendo caso de falecimento, o regularizasse com a habilitação de eventuais herdeiros. Ainda, foi determinado que a parte autora informasse se aderiu ao acordo coletivo de planos econômicos homologados pelo STF e, não sendo esse o caso, que esclarecesse os períodos e planos pleiteados, especificando eventuais folhas em que se encontrassem decisões de mérito já tomadas e as folhas dos autos relativas aos extratos das contas poupança em discussão.
Por fim, determinou-se que a parte autora formulasse pedido certo e determinado para que, após, se decidisse sobre o levantamento da suspensão de prosseguimento regular do feito, tendo, para cumprimento de todas as determinações, o prazo de trinta dias.
Diante da ausência de manifestação da parte autora, constatou-se sua inércia em dar regular andamento ao processo, ressalvando-se ser possível a extinção do feito ainda que houvesse a mudança de endereço, dado que é dever da parte manter seus dados devidamente atualizados, nos termos do art. 274 do CPC. Com isso, o feito foi extinto sem regulação do mérito, com base no art. 485, inciso III, do CPC.
Referida decisão transitou em julgado em 07 de março de 2025.


