Trata-se de ação de cobrança que a parte autora pedia a condenação de instituição financeira ao pagamento de diferenças pelos expurgos inflacionários relativos ao Plano Collor II, que foi implementado em janeiro de 1991, sobre duas contas de poupança que alegava possuir.
No curso da ação a instituição financeira apresentou defesa e alegou que uma das contas foi encerrada devido ao saque integral do valor em abril de 1990, antes, portanto, da implementação do Plano Collor II e em relação à conta remanescente, tal conta foi aberta em abril de 1990 e foi remunerada de acordo com as regras em vigor à época do Plano Collor II, razão pela qual a ação seria improcedente.
Em seguida, após a réplica da parte autora que reiterou as razões da petição inicial o processo foi suspenso para aguardar o julgamento da constitucionalidade dos planos econômicos pelo Supremo Tribunal Federal.
Levantada a suspensão o juízo determinou o prosseguimento do feito, o que foi reiterado pela parte autora em petição própria.
A instituição financeira, por sua vez, apresentou manifestação reiterando as matérias de defesa, com enfoque nos saldos existentes à época do plano econômico invocado pela parte autora na petição inicial sem qualquer ressalva ou especificidade quanto à existência de diferença a ser ressarcida e a periodicidade dos encargos incidentes sobre a diferença.
Na manifestação a instituição financeira requereu, ainda: a) que o processo fosse suspenso para aguardar o julgamento do Tema 1101, que discute o termo final dos juros remuneratórios; b) que após o encerramento da conta eventual valor devido deveria ser corrigido até janeiro de 2003 pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 6% ao ano a contar da citação, nos termos do art. 1.062 do CC/16 e a partir de fevereiro de 2003 pela SELIC, conforme art. 406 do CC.
Após a manifestação da parte autora foi proferida sentença que o juiz reconheceu que a instituição financeira demonstrou que em uma das contas do autor houve o saque integral em abril de 1990, logo, não tendo a parte autora demonstrado a existência de saldo na época da implementação do Plano Collor II em janeiro de 1991, não havia que se falar em expurgos inflacionários. Em relação à outra conta de poupança, tratou-se de conta que foi aberta após a implementação do Plano Collor I e havia saldo na época do Plano Collor II.
Portanto, apesar de ter sido proferida sentença de parcial procedência houve a concreta delimitação dos termos iniciais e finais dos expurgos inflacionários questionados nos autos de acordo com as provas produzidas.
A sentença/acórdão foi publicada em 09 de dezembro de 2024.


