A Sexta Vara Cível da Comarca de Goiânia extinguiu uma ação civil pública proposta contra uma instituição financeira com base na ausência de legitimidade ativa da entidade autora, diante da constatação de que não havia pertinência temática estatutária suficiente, além da existência de indícios de desvio de finalidade na constituição da associação civil que ingressou com a demanda.
A ação foi ajuizada por uma associação voltada à defesa do consumidor, que contava com pouco mais de um ano de existência. Na inicial, a entidade alegava representar os interesses de mutuários que teriam sido prejudicados pela prática, supostamente recorrente, da instituição financeira de emitir intimações extrajudiciais com prazo inferior ao legal para purgação da mora em contratos de financiamento habitacional.
A autora apontava que, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017 — que supostamente teria alterado o prazo legal de purgação da mora de 15 para 45 dias — o Banco continuava a comunicar aos devedores o antigo prazo, o que teria comprometido o exercício do direito de quitação da dívida em atraso e ocasionado, em muitos casos, a perda do imóvel financiado.
Com base nesses fatos, pleiteou a declaração de nulidade das intimações emitidas em desconformidade com o novo prazo legal, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais e coletivos. Os pedidos incluíam, ainda, a reparação de dano social, com valores estimados em bilhões de reais.
No entanto, ao analisar os requisitos para o exercício da legitimidade ativa em ações civis públicas, o juízo entendeu que a associação autora não demonstrou ter desempenhado, desde sua criação, atuação concreta, efetiva e contínua na defesa dos direitos dos consumidores. Constatou-se que as principais medidas judiciais e administrativas relativas ao objeto da demanda foram tomadas de maneira concentrada, em momento posterior à provocação judicial para esclarecimento da legitimidade.
Outro fator considerado foi a existência de vínculos diretos entre a associação e o escritório de advocacia responsável pelo ajuizamento da ação. A participação de advogados do próprio escritório na fundação da entidade foi vista como indício de que a associação teria sido criada com o objetivo específico de viabilizar demandas coletivas de grande repercussão, sem representatividade legítima.
Por fim, a sentença ressaltou que os objetivos sociais descritos no estatuto da entidade eram excessivamente genéricos e amplos, não evidenciando uma atuação voltada a temas específicos. Diante desses fundamentos, o juiz extinguiu a ação por ausência de legitimidade da autora.


