O Juízo da 28ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira e declarou prescrita a pretensão executiva, julgando extinto cumprimento de sentença decorrente de Ação Civil sobre o Plano Verão.
No caso em questão, foi iniciado cumprimento de sentença por cinco poupadores em face de instituição financeira em decorrência de ação civil pública em que se discutiu os chamados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão. Na sequência da distribuição da ação, o feito foi suspenso para aguardar o julgamento do agravo de instrumento pendente nos autos principais, ou seja, na Ação Civil Pública, mantendo-se sem andamentos processuais desde então.
Após, aproximadamente, trezes anos da decisão de suspensão, houve a digitalização dos autos e um dos poupadores constituiu novo advogado para patrocinar seus interesses, oportunidade em que requereu o prosseguimento do feito com a intimação da instituição financeira para pagamento.
Dado que houve a provocação para andamento do feito por apenas um dos autores, foi proferida decisão para que os demais poupadores se manifestassem, sendo necessário que todos os autores informassem o resultado do julgamento do recurso pendente nos autos principais, uma vez que, conforme destacado, esse era o motivo de suspensão do processo em questão.
Em razão disso, os poupadores, que não se manifestaram nos autos em termos de prosseguimento, foram intimados pessoalmente, mas se mantiveram inertes. Por sua vez, o poupador, que havia requerido a intimação da instituição financeira para pagamento, reiterou seu pedido, alegando que, no recurso pendente na Ação Civil Pública, havia sido entendido pela possibilidade de se requerer o pagamento de expurgos inflacionários do Plano Verão.
Na sequência, foi proferida decisão que extinguiu o feito com relação aos poupadores que deixaram de se manifestar nos autos. Em paralelo, foi determinada a intimação da instituição financeira para pagamento do valor executado atualizado, no prazo de quinze dias.
Citada, a instituição financeira garantiu o juízo e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, esclarecendo que a decisão citada pelo exequente para prosseguimento da execução havia sido superada por decisões posteriores.
Em síntese, demonstrou que, âmbito da Ação Civil Pública, o legitimado da ação principal pleiteou a execução coletiva da sentença, tendo, no entanto, o STJ decidido que transcorreu o prazo de 5 anos entre trânsito em julgado da decisão condenatória e o pedido de cumprimento de sentença, o que reafirmaria o entendimento jurisprudencial e proferido em julgamento repetitivo pela Corte de que eventual execução de ACP deveria ser iniciada em 5 anos.
Referida conclusão levou à extinção, em razão da prescrição quinquenal, de todos os cumprimentos de sentença iniciados após a data limite citada pelo STJ, o que também deveria ocorrer no cumprimento de sentença em questão. Em razão disso, a instituição financeira requereu, dentre outros pedidos, que houvesse a extinção da execução pela ocorrência da prescrição do direito material quinquenal, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Na sequência, foi proferida sentença que acolheu a impugnação apresentada pela instituição financeira, declarando prescrita a pretensão executiva, de modo a julgar extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Referida decisão transitou em julgado em 25 de abril de 2025.


