Em ação de cobrança ajuizada por correspondentes bancários contra uma instituição financeira, o juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN acolheu preliminar de incompetência por força de cláusula de eleição de foro, declinando da competência e determinando a remessa ao Tribunal de Justiça de São Paulo.
A ação de cobrança foi ajuizada por empresas que celebraram contrato de prestação de serviços de correspondente bancário com a instituição financeira, a fim de discutir as circunstâncias da extinção do vínculo contratual e supostos saldos de valores a receber pelos prestadores de serviços. O pedido inicial incluía tutela de urgência para o depósito de valores controvertidos e a condenação ao pagamento de uma quantia significativa a título de remuneração pelos serviços prestados. As empresas autoras alegaram que, após a celebração do contrato de correspondente bancário, a instituição financeira teria rescindido o contrato de forma unilateral e injustificada, interrompendo os pagamentos das comissões devidas. Além disso, afirmaram que a instituição teria realizado depósitos indevidos em sua conta, com posterior retirada sem autorização, prejudicando a saúde financeira das empresas.
No mérito, as autoras sustentaram que, apesar de acordos contratuais que previam a resilição do pacto, a instituição financeira teria violado as condições acordadas e deixado de pagar as devidas remunerações pelas operações intermediadas. Em resposta, a instituição financeira contestou, alegando que a rescisão do contrato foi legítima, com base em cláusulas contratuais que permitiam a resilição unilateral, e que os valores pagos estavam dentro dos termos acordados. A instituição também argumentou que, devido ao descumprimento das obrigações por parte das autoras em relação a um empréstimo previamente firmado, foi realizada a quitação do saldo devedor do empréstimo, o que justificaria os depósitos realizados.
A decisão judicial analisou a alegação da instituição financeira sobre a competência territorial para o julgamento da ação, fundamentada em cláusula de eleição de foro presente nos contratos entre as partes. O juiz acolheu a preliminar de incompetência territorial suscitada pela defesa, considerando que a cláusula de eleição de foro era válida e que a disputa deveria ser julgada por vara cível da comarca definida contratualmente. A decisão determinou, assim, a remessa dos autos para a referida comarca, conforme previsto nas normas processuais.
Apesar de envolver questão jurídica singela, o julgamento é relevante, pois reconhece a eficácia de cláusula de eleição de foro, o que tem sido matéria controvertida em alguns tribunais, que não raramente reconhecem genericamente uma suposta abusividade desse tipo de norma contratual, em desalinho inclusive com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
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