TJSP reconhece que a Taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de correção monetária e juros de mora

3 de outubro de 2025

A 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu, no julgamento dos embargos de declaração, opostos contra acórdão que julgou recurso de apelação, que a Taxa SELIC deve ser aplicada como único índice de correção monetária e juros de mora.

O acórdão embargado havia determinado que “(…) para fins de cumprimento de sentença, referido valor deverá ser corrigido pelo índice deste tribunal, desde o desembolso, com juros legais de mora de 1% ao mês a incidir somente com a citação, tal como lançado na r. Sentença às fls. 839”.

Em face do que restou decidido, foram opostos embargos de declaração demonstrando que o acórdão foi omisso quanto à taxa de juros de mora convencionada entre as partes em contrato, qual seja, a Taxa SELIC.

Sem prejuízo do que restou acordado entre as partes, a instituição financeira demonstrou que os juros legais incidentes no caso deveriam ser os dispostos no art. 406 do Código Civil, tanto atualmente quanto antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, qual seja, a Taxa SELIC.

Assim, requereu a aplicação no caso da jurisprudência vinculante do STJ (corroborada pelo próprio STF) no sentido de que, até a vigência da Lei nº 14.905, de 2024, a taxa de juros moratórios/legais prevista no art. 406 do Código Civil era a Taxa Selic que não poderia ser cumulada com qualquer outro índice de correção monetária.

Ao julgar os embargos de declaração, o acórdão registrou que a aplicação da Taxa SELIC é matéria de ordem pública e pode ser decidida de ofício. Assim, expôs o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos e consignou que a Taxa SELIC deve ser aplicada sem acúmulo com qualquer outro índice, pois

(…) a Taxa Selic é constituída por duas parcelas no mesmo período, quais sejam: taxa de juros reais e a taxa de inflação. Nesse contexto, a referida taxa não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, circunstância que representaria bis in idem (fl. 21)

Assim, o acórdão reconheceu a omissão apontada no caso e determinou a incidência da Taxa SELIC, desde que não cumulada com qualquer outro índice de atualização monetária ou juros de mora.

Posto isso, os embargos de declaração foram acolhidos para integrar o acórdão embargado com a determinação de aplicação da Taxa SELIC sobre o valor devido, afastando no caso a incidência de correção monetária e os juros de mora, sem acúmulo com quaisquer outros índices.

O acórdão foi publicado em 26/03/2025.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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