Com o avanço da tecnologia ao longo do tempo, o direito ao esquecimento tornou-se tema de destaque. Isso porque, com a internet as informações e notícias se eternizam e são difundidas de forma global, sendo praticamente impossível ser esquecido, uma vez que o acesso a essas informações ocorre de forma fácil e acessível.
Em razão disso, a matéria foi tema de debate nos Tribunais Superiores (STJ e STF), o que será abordado no presente texto.
Linhas gerais sobre o direito ao esquecimento
A princípio, importante esclarecer que o conceito de direito ao esquecimento foi definido em uma Diretiva da Comissão Europeia, datada de novembro de 2010, conforme trecho abaixo:
“o direito de as pessoas impedirem a continuação do tratamento dos respectivos dados e de os mesmos serem apagados quando deixarem de ser necessários para fins legítimos. É o caso, por exemplo, do tratamento baseado no consentimento da pessoa, se essa pessoa retirar o consentimento ou quando o período de armazenamento tiver acabado.”1
Após, em 2011, a União Europeia consolidou a questão, quando a Comissária Viviane Reding se referiu ao direito ao esquecimento como sendo um pilar do direito à privacidade. Além disso, o art. 17 do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) da União Europeia, datado de 2016, assegura o direito a se apagar dados pessoais dos indivíduos quando aplicados os motivos contidos no texto legal.
Grande parte do conceito assimilado por outros sistemas jurídicos teve origem no desenvolvimento da questão pela União Europeia.2 Paralelamente, no Brasil, mesmo após a edição da LGPD, não há no ordenamento jurídico nenhuma norma que discipline o direito ao esquecimento, o que leva ao debate sobre o tema para além da esfera judicial.
Por sua vez, na doutrina brasileira, o direito ao esquecimento foi definido por Anderson Schreiber:
“(…) o direito ao esquecimento é, portanto, um direito (a) exercido necessariamente por uma pessoa humana; (b) em face de agentes públicos ou privados que tenham a aptidão fática de promover representações daquela pessoa sobre a esfera pública (opinião social); incluindo veículos de imprensa, emissoras de TV, fornecedores de serviços de busca na internet etc.; (c) em oposição a uma recordação opressiva dos fatos, assim entendida a recordação que se caracteriza, a um só tempo, por ser desatual e recair sobre aspecto sensível da personalidade, comprometendo a plena realização da identidade daquela pessoa humana, ao apresenta-la sob falsas luzes à sociedade.”3
A partir dessa definição, é possível observar que referido direito ao esquecimento está vinculado ao direito à intimidade, à privacidade e honra, o que envolve um conflito aparente com a liberdade de informação e de expressão, que são direitos fundamentais dos indivíduos. Com certeza, referido conflito é um dos grandes fatores que obsta a aceitação e aplicação do direito ao esquecimento, pois há uma grande dificuldade em se conciliar esse direito com a liberdade de impressa, de expressão e com o próprio direito à informação.4
Tal questão também foi abordada no Enunciado 531 da VI Jornada de Direito do CJF/STF, em março de 2013, que estabeleceu “A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento”. Como justificativa para sua criação, se baseou no fato de que os danos provocados em razão das tecnologias atuais de informação vêm se acumulando, não sendo atribuído a ninguém o direito de apagar fatos ou reescrever a própria história, apenas assegura a possibilidade de se discutir o uso dado aos fatos passados, em especial ao modo e finalidade com que são lembrados.5
Como consequência, o assunto foi alvo de debates no Judiciário, que avançaram até atingirem os Tribunais Superiores, o que examinaremos a seguir.
A evolução do entendimento do STJ sobre o tema
O Superior Tribunal de Justiça, antes da definição do Tema pelo STF, proferiu alguns julgados (Resp 1.335.153 – RJ e Resp 1.334.097 – RJ) em que reconheceu o direito ao esquecimento. Nessas oportunidades, pontuou a necessidade de se preservar a liberdade de imprensa e de informação e, por outro lado, a necessidade de proteção legal e constitucional da dignidade da pessoa humana e das limitações positivadas à atividade informativa.
Nos acórdãos foram realizadas extensas ponderações acerca dos direitos mencionados, oportunidade em que o tribunal concluiu que através da análise dos arts. 220, § 1º, art. 221 e no § 3º do art. 222 da Constituição, há uma inclinação para soluções que visem proteger a pessoa, apesar disso, a análise deve ser feita caso a caso.
A fim de facilitar o entendimento sobre a antiga abordagem do tema pelo STJ, segue trechos da ementa de acórdão proferido pelo Min. Luis Felipe Salomão:
“ (…) 5.Há um estreito e indissolúvel vínculo entre a liberdade de imprensa e todo e qualquer Estado de Direito que pretenda se autoafirmar como Democrático. Uma imprensa livre galvaniza contínua e diariamente os pilares da democracia, que, em boa verdade, é projeto para sempre inacabado e que nunca atingirá um ápice de otimização a partir do qual nada se terá a agregar. Esse processo interminável, do qual não se pode descurar – nem o povo, nem as instituições democráticas -, encontra na imprensa livre um vital combustível para sua sobrevivência, e bem por isso que a mínima cogitação em torno de alguma limitação da imprensa traz naturalmente consigo reminiscências de um passado sombrio de descontinuidade democrática. (…) 7. Assim, a liberdade de imprensa há de ser analisada a partir de dois paradigmas jurídicos bem distantes um do outro. O primeiro, de completo menosprezo tanto da dignidade da pessoa humana quanto da liberdade de imprensa; e o segundo, o atual, de dupla tutela constitucional de ambos os valores. 8. Nesse passo, a explícita contenção constitucional à liberdade de informação, fundada na inviolabilidade da vida privada, intimidade, honra, imagem e, de resto, nos valores da pessoa e da família, prevista no art. 220, § 1º, art. 221 e no § 3º do art. 222 da Carta de 1988, parece sinalizar que, no conflito aparente entre esses bens jurídicos de especialíssima grandeza, há, de regra, uma inclinação ou predileção constitucional para soluções protetivas da pessoa humana, embora o melhor equacionamento deva sempre observar as particularidades do caso concreto. Essa constatação se mostra consentânea com o fato de que, a despeito de a informação livre de censura ter sido inserida no seleto grupo Documento: 1239004 – Inteiro Teor do Acórdão – Site certificado – DJe: 10/09/2013 Página 2 de 7 dos direitos fundamentais (art. 5º, inciso IX), a Constituição Federal mostrou sua vocação antropocêntrica no momento em que gravou, já na porta de entrada (art. 1º, inciso III), a dignidade da pessoa humana como – mais que um direito – um fundamento da República, uma lente pela qual devem ser interpretados os demais direitos posteriormente reconhecidos. Exegese dos arts. 11, 20 e 21 do Código Civil de 2002. Aplicação da filosofia kantiana, base da teoria da dignidade da pessoa humana, segundo a qual o ser humano tem um valor em si que supera o das “coisas humanas”. (…)”6
O entendimento exarado nos parágrafos anteriores não mais persiste no STJ, visto que após o julgamento pelo STF do RE n. 1.010.606/RJ (repercussão geral), realizado em fevereiro de 2021, se firmou o Tema 786, com entendimento divergente sobre o cabimento do direito ao esquecimento, e ao qual se curvou o STJ.
O entendimento consolidado do STF
Em novembro de 2016, o STF se deparou com agravo em recurso extraordinário (ARE 833248) interposto por familiares de vítima de assassinato, em face de rede de televisão que expôs a notícia anos após o ocorrido, abrangendo questões relacionadas ao direito ao esquecimento, liberdade de imprensa vs. direitos da personalidade, entre outros pontos. Em razão da importância da matéria de ordem constitucional, foi reconhecida sua repercussão geral.7
Após o reconhecimento da repercussão geral, o recurso foi substituído pelo RE 1010606 e veio a ser julgado em fevereiro de 2021, oportunidade em que foi fixada a tese referente ao Tema 7868, com a seguinte redação:
“É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.”9
No acórdão proferido, o STF pontuou que o direito ao esquecimento pode ser visto como uma pretensão capaz de impedir a divulgação (em qualquer meio), de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos que, em razão da passagem do tempo, teriam se tornado descontextualizados ou destituídos de interesse público relevante.
Com isso, depreende-se que o julgamento do Tema 786 pelo STF levou em consideração como elementos essenciais a licitude da informação e o decurso do tempo. Partindo desse ponto, a Turma julgadora mencionou ser o ordenamento jurídico expresso em relação às situações pontuais em que se admitiria a alegação de decurso do tempo como motivo para supressão de dados ou informações. Porém, entende que são situações que não configuram a pretensão ao direito ao esquecimento, visto que embora se relacionem com o efeito temporal, não se destinam a um direito de que as pessoas não tenham que enfrentar questões relacionadas às informações do passado. Desse modo, eventuais notícias não são alcançadas pelo efeito de ocultamento, se os dados nelas contidos forem licitamente obtidos e tratados.
Ainda, o acórdão argumenta que a previsão ou aplicação do direito ao esquecimento afronta a liberdade de expressão, pois para que o simples transcurso do tempo possa ser capaz de restringir a divulgação de informações verídicas e licitamente obtidas e tratadas seria preciso previsão em lei de forma clara e pontual, de modo a não anular a liberdade de expresso, não sendo assim suficiente a mera ponderação judicial.
À luz do exposto acima, o STF também realizou uma análise a fim de apreciar a aceitação pelo ordenamento jurídico de um direito correspondente, entendendo o Tribunal que a resposta para tais questionamentos é no sentido da inexistência no ordenamento jurídico brasileiro de um direito genérico com esse aspecto, seja de forma expressa ou implícita.
Nesse contexto, se reconhece que no ordenamento vigente existem apenas expressas e pontuais previsões em que se admite, sob condições específicas, que o decurso do tempo possa ser utilizado como razão para a supressão de dados ou informações.
Diante disso, o entendimento consolidado pelo STF e fixado no Tema 786 foi no sentido de reconhecer o direito ao esquecimento como incompatível com a Constituição, devendo eventuais abusos e excessos em relação à liberdade de expressão e de informação serem analisados caso a caso, a partir de parâmetros constitucionais. Atualmente, esse entendimento também é aplicado pelo STJ em seus acórdãos.
Conclusão
Diante o exposto, conclui-se que a matéria em discussão passou por várias modificações de entendimento, sendo que, atualmente, prevalece o de que o direito ao esquecimento não é compatível com a Constituição Federal, posto que o decurso de tempo não seria suficiente para impelir a exclusão de informações obtidas licitamente e devidamente tratadas.
- Communication From The Commission To The European Parliament, The Council, The Economic And Social Committee And The Committee Of The Regions, 2010. Disponível em: <EUR-Lex – 52010DC0609 – EN (europa.eu)> Acesso em: 03/06/2024 ↩︎
- Maldonado, Viviane Nobrega, Direito ao Esquecimento, Barueri – SP, Novo Século Editora, 2017. ↩︎
- SCHREIBER, Anderson. Direito ao esquecimento e proteção de dados pessoais na Lei 13.709/2018. In: TEPEDINO, G; FRAZÃO, A; OLIVA, M.D. Lei geral de proteção de dados pessoais e suas repercussões no direito brasileiro. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 376 ↩︎
- STF – O ordenamento jurídico brasileiro não consagra o denominado direito ao esquecimento, MPRJ, 2021. Disponível em: <stf__o_ordenamento_jurdico_brasileiro_no_consagra_o_denominado_direito_ao_esquecimento.pdf (mprj.mp.br) > Acesso em: 05/06/2024 ↩︎
- Enunciado 531, CJF – Enunciados, 2013. Disponível em: < Consulta de Enunciados (cjf.jus.br)> Acesso em: 05/06/2024 ↩︎
- Recurso Especial nº 1.334.097 – RJ (2012/0144910-7), STJ, 2022. Disponível em: <Revista Eletrônica (stj.jus.br)> Acesso em: 07/06/2024 ↩︎
- Entenda: Repercussão geral, STF, 2018. Disponível em: <Supremo Tribunal Federal (stf.jus.br)> Acesso em: 06/06/2024. Repercussão geral: instituto processual pelo qual se reserva ao STF o julgamento de temas trazidos em recursos extraordinários que apresentem questões relevantes sob o aspecto econômico, político, social ou jurídico e que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Foi incluído no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional n. 45/2004 e regulamentado pelos arts. 322 a 329 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e pelos arts. 1.035 a 1.041 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015). ↩︎
- Tema 786 – Aplicabilidade do direito ao esquecimento na esfera civil quando for invocado pela própria vítima ou pelos seus familiares, STF, 2021. Disponível em: < Supremo Tribunal Federal (stf.jus.br)> Acesso em: 03/06/2024 ↩︎
- Recurso Extraordinário 1.010.606 Rio De Janeiro, STF, 2021. Disponível em: < downloadPeca.asp (stf.jus.br)> Acessado em 05/06/2024 ↩︎

