O Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, após requerimento da instituição bancária, deferiu o efeito suspensivo a recurso especial que se encontrava suspenso aguardando o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema 1.101. Com isso, suspendeu qualquer determinação de depósito de valor em dinheiro, atos de constrição ou de levantamento.
O recurso especial ao qual foi agregado o anunciado efeito suspensivo foi interposto em face de acórdão de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de liquidação individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública ajuizada contra instituição financeira questionando a existência de expurgos inflacionários, em razão das supostas diferenças existentes no índice de remuneração das cadernetas de poupança em razão do Plano Verão.
Após o agravo de instrumento ter seu provimento negado, foi interposto recurso especial, tendo sido determinado o sobrestamento do recurso especial até o julgamento final, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema 1.101 sob o regime de recursos repetitivos, o qual envolve discussão sobre o termo final dos juros remuneratórios.
Na origem, após um período em que se aguardava o julgamento das cadeias recursais pendentes no caso, a parte autora peticionou requerendo fosse determinado à casa bancária o pagamento de valores que entendia como devidos, apresentando cálculos unilaterais, o que foi contestado pela instituição bancária.
Contudo, o juízo de 1º grau determinou a realização do depósito de “saldo devedor” sob pena de prosseguimento da execução, mesmo estando o processo devidamente garantido desde o seu início, levando a instituição bancária a peticionar na cadeia do agravo de instrumento em que pende recuso especial sobrestado, requerendo a concessão incidental de efeito suspensivo ao recurso especial interposto.
Ao analisar o requerimento do banco, o Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado decidiu estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, identificando o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, razão pela qual deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial sobrestado, determinando a suspensão de qualquer determinação de depósito, constrição ou levantamento de valores na origem.
Não houve recurso desta decisão, tendo ela transitado em julgado.

