TST determina a aplicação dos critérios estabelecidos pela ADC 58 para a correção monetária de saldo remanescente de execução

26 de fevereiro de 2026

O Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista interposto por sindicato dos bancários contra o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que determinou a aplicação dos critérios de correção monetária estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, para o saldo remanescente de execução de sentença coletiva.

Na origem, a 6ª Turma do TRT-3 proveu parcialmente o agravo de petição patronal, no tocante à atualização do saldo remanescente, ao fundamento de não se estar diante da reapuração dos valores executados e já liberados, sendo que o caso não se enquadra nas hipóteses de modulação da ADC 58 – que prevê ser aplicável o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação.

Em seu apelo extraordinário, o órgão classista suscitou a violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição, aduzindo a violação à coisa julgada, na medida em que a quantia incontroversa e levantada havia sido corrigida utilizando a TR (Taxa Referencial) mais juros de um por cento ao mês, defendendo que o saldo remanescente deveria seguir o mesmo parâmetro.

O Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, da 7ª Turma do TST, não conheceu do recurso de revista obreiro, por decisão monocrática, esclarecendo que a decisão exequenda não teria sido expressa quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado.

O julgado destacou, ainda, que não consta no acórdão regional ter havido, inclusive na fase de execução, indicação literal quanto ao índice de correção monetária incidente. Na verdade, o título executivo determina que a correção monetária se dará nos termos da legislação aplicável.

A conclusão da decisão monocrática de não conhecimento do recurso de revista é de que o Tribunal Regional, ao impor a aplicação dos índices fixados quando do julgamento da ADC 58 ao crédito remanescente, decidiu em consonância com a referida decisão vinculante, motivo pelo qual não há que se falar em ofensa à coisa julgada.

Até que sobrevenha solução legislativa sobre a matéria, prevalece o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que os débitos trabalhistas serão atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, haverá a incidência da taxa Selic, exceto para os pagamentos já realizados e para os feitos já transitados em julgado em que há indicação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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