TJSP extingue ação de expurgos inflacionários após comprovação de que a conta poupança envolvida possuía saldo zero no período do Plano Verão

27 de fevereiro de 2026

A 27ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo determinou a extinção de ação de expurgos inflacionários após a constatação de que a conta poupança pleiteada não possuía saldo no período do Plano Verão.

A decisão se deu em cumprimento de sentença coletiva requerido em face de instituição financeira com o intuito de obter o pagamento de suposta diferença de correção monetária devida sobre saldo de caderneta de poupança apurada por ocasião do chamado Plano Verão.

A instituição financeira, ao responder às alegações da parte autora, destacou que, em janeiro e fevereiro de 1989, a regra geral que disciplinava o crédito de rendimentos nos depósitos de poupança – até hoje vigente, de acordo com o que dispõe o art. 12 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991 – era a Resolução BNH nº 192/83.

Ainda, enfatizou que o item 2.3.1 da Resolução BNH nº 192/83 estabelece que a base de cálculo da correção monetária e dos juros é o “menor saldo diário apresentado pela conta a partir do 1º dia útil do mês corrido imediatamente anterior”.

Ocorre que, ao analisar os extratos das contas sobre as quais se requeria o expurgo, verificou-se que o saldo existente nos dias finais de janeiro de 1989 era zero, pois houve o resgate integral dos valores por parte do autor.

O magistrado, ao se deparar com tais fatos trazidos pela instituição bancária, julgou improcedente o pedido do autor e o condenou a arcar com 10% do valor pretendido a título de honorários aos advogados da instituição financeira.

A sentença de extinção proferida teve fundamentação ligeiramente diferente das alegações da instituição bancária, baseando-se na própria sistemática de funcionamento das cadernetas de poupança, que inicia seu ciclo de capitalização na data de seu aniversário do mês vigente e, na data de aniversário do mês subsequente, com a finalização do ciclo, é efetivado o crédito da remuneração pertinente.

Com a informação de que a parte autora havia sacado integralmente o valor antes do fim do ciclo de capitalização, não foi creditada qualquer remuneração no mês relativo ao plano Verão, razão pela qual se decidiu que o autor não faria jus ao direito pleiteado.

Não houve recurso da decisão, tendo ela transitado em julgado.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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