A Quinta Vara Cível da Comarca de Cuiabá, no estado do Mato Grosso, entendeu que a sentença proferida no âmbito da Ação Civil Pública nº 23946.80.2009.811.0041, que tramitou perante a Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá – MT, e que condenou uma instituição financeira à devolução em dobro de tarifa cobrada para manutenção de conta salário, não pode ser objeto de liquidação por consumidor que utilizou serviços além daqueles que estão delimitados pela Resolução n. 3.402 do Banco Central do Brasil.
A sentença que se pretendia liquidar foi proferida no bojo de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso, ao fundamento de que a instituição financeira ré estaria cobrando tarifa para manutenção de conta salário de servidores públicos municipais. Essa demanda coletiva foi julgada procedente, tendo a ré sido condenada a devolver, de forma dobrada, eventual tarifa cobrada a esse título
Transitada em julgada a sentença, foi ajuizada liquidação de sentença, no qual a liquidante, pessoa física, requereu a devolução de toda e qualquer tarifa cobrada durante toda a relação contratual havida com a instituição financeira.
Em face dessa liquidação, foi apresentada contestação, na qual o Banco réu ressaltou que o título judicial coletivo delimitou de forma clara que os beneficiários da sentença seriam os titulares de conta salário que utilizavam a conta “para o fim exclusivo de recebimento do salário” e que “tiveram a incidência da tarifa” a despeito do quanto disposto na Resolução n. 3402 de 6 de setembro de 2006 (na modificação dada pela Resolução n. 3.424 de 21 de dezembro de 2006).
A instituição financeira apresentou os extratos da conta da autora (liquidante), demonstrando que ela havia utilizado a conta salário para a prática de atividades financeiras típicas de conta corrente (tais como a contratação de operações de crédito, o manuseio de cartões de crédito, pagamento em débito em conta e a movimentação e transferência de valores), o que excedia os limites da referida Resolução n. 3402 do BACEN, razão pela qual a liquidação deveria ser julgada improcedente.
Ao analisar a demanda, o Juízo da Quinta Vara Cível da Comarca de Cuiabá – MT julgou improcedente a liquidação por entender que a autora, conforme defendido em sede de defesa, não era beneficiária da sentença coletiva que pretendida liquidar, na medida em que utilizava serviços típicos de conta corrente, extrapolando, dessa forma, o quanto disposto na referida Resolução n. 3402 do Banco Central do Brasil.

