Em juízo de retratação o TJMG reconhece a prescrição de pretensão de ressarcimento ao erário fundada na ilegalidade de capitalização de juros

23 de fevereiro de 2026

Em sede de juízo de retratação, previsto no art. 1.030, inciso II, do CPC, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença que reconheceu a prescrição de pretensão de ressarcimento ao erário fundada na ilegalidade de cláusulas de capitalização de juros, que estariam previstas em três contratos de antecipação de receita orçamentária (ARO) celebrados com o Estado de Minas Gerais, nos anos 1994, 1995 e 1996, respectivamente.

No caso, a pretensão de ressarcimento ao erário foi veiculada em ação popular ajuizada no ano 2012 em face da instituição financeira financiadora e dos agentes públicos responsáveis pela contratação.

O autor popular requereu a declaração de ilegalidade de cláusulas de capitalização de juros que estariam previstas nos contratos e, como consequência, a condenação da instituição financeira a ressarcir o erário.

A sentença reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário, com fundamento no art. 21 da Lei nº 4.717, de 1965, e no Decreto nº 20.910, de 1932, pelo transcurso de 5 anos contados das datas de pagamento das últimas parcelas devidas pelo Estado de Minas Gerais em razão dos contratos – datas essas correspondentes aos anos 1994, 1996 e 1997, respectivamente.

Tanto o autor popular quanto o Ministério Público, este na condição de custos legis, interpuseram apelações, que foram remetidas ao TJMG, Tribunal ao qual coube apreciar o feito também em razão do reexame necessário previsto no art. 19 da Lei nº 4.717, de 1965.

No julgamento do reexame necessário, o TJMG, utilizando-se da sistemática de ampliação do colegiado prevista no art. 942 do CPC, decidiu, por maioria, reformar a sentença, para afastar a prescrição, julgando prejudicadas as apelações, sob o fundamento de que as ações de ressarcimento ao erário seriam imprescritíveis, nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição. Os embargos de declaração opostos na sequência pela instituição financeira foram rejeitados.

Após terem sido interpostos, em seguida, recursos especial e extraordinário pela instituição financeira, a Primeira Vice-Presidência do TJMG determinou a remessa dos autos à 4ª Câmara Cível para o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, inciso II, do CPC, em razão de o STF ter decidido e fixado tese com repercussão geral no RE nº 669.069/MG (Tema nº 666).

No julgamento do Tema nº 666, o STF fixou tese no sentido de que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”.

Contudo, acolhendo embargos de declaração opostos pelo autor popular, foi determinado o sobrestamento dos autos até o pronunciamento definitivo do STF sobre o Tema nº 897 (RE nº 852.475/SP), que discutiu, à luz do art. 37, § 5º, da Constituição, se é prescritível, ou não, a ação de ressarcimento ao erário fundada em ato tipificado como ilícito de improbidade administrativa.

O STF, no julgamento do Tema nº 897, fixou a tese de que “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.

Ante o julgamento do Tema nº 897 pelo STF, foi determinada a remessa dos autos à 4ª Câmara Cível do TJMG para o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, inciso II, do CPC.

O novo acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível entendeu que o caso concreto não trata de ilícito penal e que não há imputação de ato de improbidade com base na Lei nº 8.429, de 1992, mas a mera imputação de suposto ilícito civil. Por esse motivo, aplicou ao caso a tese firmada pelo STF no julgamento do RE nº 669.069/MG, no sentido de que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”.

Entendeu, ainda, que, tendo a ação sido ajuizada em 2012 e o pagamento das últimas parcelas dos contratos de ARO ocorrido em 1994, 1996 e 1997, a pretensão de ressarcimento ao erário se mostraria prescrita, ante a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei nº 4.717, de 1965.

Em seguida, em razão do exercício do juízo de retratação pela 4ª Câmara Cível, os recursos especial e extraordinário que haviam sido interpostos pela instituição financeira foram julgados prejudicados pela Primeira Vice-Presidência do TJMG, por perda superveniente do objeto.

O acórdão da 4ª Câmara Cível, reconhecendo a prescrição, foi publicado em julho de 2021.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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