Os princípios norteadores do processo de recuperação judicial e falência

21 de outubro de 2025

A Lei nº 11.101/2005, conhecida como “Lei de Recuperação e Falência”, é um conjunto de normas de suma importância para o direito empresarial.

Sua elaboração teve por base os princípios previstos no art. 47 desse diploma legal:

Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

A valorização desses princípios se deu em razão da evolução do instituto que, anteriormente à sua edição (ou seja, na época em que vigente a concordata), possibilitava poucas opções negociais com a finalidade de recuperar as empresas, além de ser utilizada, em algumas situações, como meio de fraudar credores – por essa razão, inclusive, que muitas instituições financeiras não ofereciam suporte às empresas em concordata.

O art. 47, então, passa a valorizar a instituição social que é a empresa, pensando na manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores para preservar a empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, como transcrito acima.

A conotação criminosa relacionada às fraudes que estava enraizada no instituto da concordata é pouco a pouco afastada, vinculando a recuperação judicial a um processo de soerguimento da empresa de boa-fé e economicamente viável.

Essa desvinculação é evidenciada nos princípios que norteiam o processo da recuperação judicial e foram expressamente previstos na atual lei especial. Esses pilares principiológicos somaram-se aos já existentes com o objetivo de corrigir defeitos anteriores da lei e aprimorar outros pontos.

Dada sua relevância, é de suma importância que os princípios sobre os quais se edifica a Lei de Recuperação Judicial e Falências sejam sempre observados durante a tramitação dos processos para o atingimento do objetivo ao qual a lei se propõe: auxiliar a empresa em crise a se reerguer.

Busca-se, então, analisar os princípios básicos que regem a Lei nº 11.101/2005 no intuito de melhor compreendê-los para reforçar sua importância, sem deixar de lado, é claro, os demais princípios que regem todos os processos do nosso ordenamento jurídico e administrativo, tais como contraditório e ampla defesa, celeridade e eficiência dos processos, segurança jurídica, entre outros.

Preservação da empresa viável

O princípio da preservação da empresa viável é um dos mais relevantes, uma vez que o que a lei busca é, justamente, evitar a falência do negócio que teria chance de se recuperar. Isso porque, a empresa, no correto cumprimento de sua função social, gera riqueza econômica, empregos e arrecada tributos. A preservação, então, não é apenas de toda e qualquer empresa, mas sim daquelas que se demonstram ainda viáveis e eficazes para o desenvolvimento socioeconômico do país. 

Por essa razão é que o Plano de Recuperação Judicial apresentado pela empresa em crise deve conter a demonstração de sua viabilidade econômica, conforme previsão expressa do art. 53, inciso II, da lei especial1.

Esse princípio é tão relevante que foi expressamente previsto em lei, mas, antes mesmo da publicação da Lei nº 11.101/2005, o Código Civil já evidenciava a preocupação do legislador em manter ativa a empresa economicamente viável quando o empresário se tornava incapaz:

Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

Importante mencionar, todavia, que apesar da correta intenção do legislador de evitar a falência, quando identificados problemas na atividade ou administração da empresa que inviabilizem sua recuperação, sua retirada do mercado pode ser o melhor caminho para evitar a potencialização da crise e agravamento da situação – caso contrário, insistir em uma empresa que deve ser extinta acabará apenas por desperdiçar investimento e esforços que foram dedicados à sua continuidade e que poderiam ter sido direcionados para empresas viáveis.

Assim, conquanto a preservação da empresa seja um dos princípios mais relevantes do Direito Empresarial, sua aplicação deve ser guiada pelas características supramencionadas: viabilidade econômica e importância social da empresa.

Paridade entre credores

O princípio da paridade entre credores, também conhecido como princípio da “pars conditio creditorum” é outro dos mais relevantes princípios, sendo frequentemente mencionado nos processos de recuperação judicial e falência.

Este princípio é aplicado para distinguir os créditos de natureza concursal daqueles de natureza extraconcursal, além de ser utilizado para o pagamento dos créditos concursais de acordo com as classes a que pertencem, que estão previstas no art. 83 da Lei.

Essa divisão permite, também, que os credores de uma mesma classe deliberem e decidam sobre matérias que os afetarão (como a aprovação ou rejeição do Plano de Recuperação Judicial).

Esse princípio é importante na medida em que, considerando que se trata de devedor insolvente (isto é, que não possui capacidade de solver os seus débitos), busca-se assegurar que o patrimônio do devedor seja distribuído aos credores de forma igualitária e proporcional, sem beneficiar um ou outro em detrimento dos demais. 

O objetivo desse princípio é, portanto, manter a igualdade entre os credores, cabendo ao Poder Judiciário apreciar eventual tratamento diferenciado e manter postura reativa frente a essa desigualdade – respeitada a soberania da Assembleia Geral de Credores.

Participação ativa dos credores 

A Lei nº 11.101/2005 atribui papel de destaque aos credores, dando a eles protagonismo nas soluções de insolvência do devedor.

Confira-se algumas das previsões legais que evidenciam a necessidade de participação ativa dos credores e sua influência no processo de recuperação judicial e falência:

“Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:

I – na recuperação judicial:

a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;

b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;

c) (VETADO)

d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4º do art. 52 desta Lei;

e) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor;

f) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores;

g) alienação de bens ou direitos do ativo não circulante do devedor, não prevista no plano de recuperação judicial;  (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)   (Vigência)

II – na falência:

a) (VETADO)

b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;

c) a adoção de outras modalidades de realização do ativo, na forma do art. 145 desta Lei;

d) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.”

“Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:

[…]

Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei.”

“Art. 55. Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei.”

“Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:

I – por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei;”

A participação ativa dos credores está expressamente prevista – e espera-se que ajam dessa forma – porque são eles que estão diretamente submetidos aos efeitos gerados pela novação, por isso sua participação é tão relevante nesses processos. Conforme artigos de lei supratranscritos, os credores têm o poder de pedir a decretação da falência por meio da Assembleia Geral de Credores, bem como aprovar ou rejeitar o Plano de Recuperação Judicial, eventos decisivos para a empresa em crise.

Um dos maiores desafios dos processos de recuperação judicial e falência é o de manter a harmonia entre os interesses ali envolvidos que, diante da quantidade de participantes, muitas vezes são antagônicos. Por isso, espera-se que a participação dos credores não seja somente ativa, mas que seja ativa e em prol da coletividade, buscando a defesa de seus interesses e visando a reestruturação da empresa, com a manutenção dos empregos e da cadeia produtiva.

Além disso, é importante que a autonomia dos credores seja respeitada, mas que, ao identificar posturas abusivas (isto é, que sejam individualistas ou dificultem o soerguimento da empresa em crise), o Poder Judiciário tenha um papel reacionário para equalizar os lados e proteger a intenção da lei.


Referências Bibliográficas

MARQUES, Leonardo. Falências e recuperação de empresas. Rio de Janeiro: FGV, 2022.

COSTA, Thiago Dias. O princípio da ‘par conditio creditorum’ e a recuperação judicial: Fundamentos e limites ao tratamento diferenciado entre credores pelo plano de recuperação judicial. Disponível em: HTTPS://WWW.TESES.USP.BR/TESES/DISPONIVEIS/2/2132/TDE-27112020-035437/PUBLICO/5182584_DISSERTACAO_ORIGINAL.PDF

VASCONCELOS, Ronaldo. Princípios processuais da recuperação judicial. Disponível em: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-15052013-162049/publico/Ronaldo_Vasconcelos_doutorado_versao_completa.pdf 

  1. Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:
    II – demonstração de sua viabilidade econômica; ↩︎

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