Vara do Trabalho de Ijuí determina a observância das regras do Plano de Recuperação Judicial para atualização do débito trabalhista

21 de outubro de 2025

O juízo da Vara do Trabalho de Ijuí julgou procedentes os embargos de declaração opostos por empresa devedora subsidiária e em regime de recuperação judicial, com atribuição de efeitos modificativos, para determinar que sejam cumpridas as regras estabelecidas em Plano de Recuperação Judicial, inclusive com relação à limitação de juros até a data do pedido de Recuperação Judicial, e a aplicação somente da taxa TR a partir dessa data.

Após o trânsito em julgado da condenação havida em reclamação trabalhista, promovida por um prestador de serviços terceirizado, relativa a um contrato de trabalho que vigorou de 01/02/2007 a 17/03/2014, ou seja, de haveres trabalhistas anteriores ao pedido de recuperação judicial, ocorrido em 15/08/2018, foi iniciada a execução do crédito e, após liquidação e homologação de cálculos, houve intimação das partes para que realizassem o respectivo pagamento.

Paralelamente à execução trabalhista, o Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo examinou a situação do crédito trabalhista em questão e proferiu decisão reconhecendo sua concursalidade, de maneira a se sujeitar integralmente ao Plano de Recuperação Judicial, e determinou a suspensão de medidas constritivas que visassem ao pagamento ou a garantia dos créditos de forma diversa da disposta no citado plano de recuperação.

A empresa em recuperação judicial apresentou essa decisão nos autos da reclamação trabalhista, por meio de embargos de declaração, requerendo que o juízo reanalisasse a decisão homologatória de cálculos, pois, nos termos do Plano de Recuperação Judicial, a incidência de juros e correção monetária da liquidação do crédito trabalhista deveria ser feita até a data do pedido de recuperação judicial e, após esse marco, deveria incidir apenas a taxa TR, o que não estava sendo cumprido.

Em sede de embargos de declaração, a empresa defendeu também que, tratando-se de crédito concursal e submetido aos efeitos da novação, a competência do Juízo Trabalhista está limitada à liquidação do crédito, com obrigatoriedade de observância às cláusulas do Plano de Recuperação Judicial em sua integralidade no que diz respeito aos valores, forma de pagamento e prazos, por exemplo.

Submetido o feito a julgamento, o juízo da Vara do Trabalho de Ijuí reconheceu que a decisão proferida pela 2ª Vara de Recuperações Judiciais e Falência de São Paulo definiu que o crédito trabalhista detém natureza integralmente concursal, pois trata-se de haveres trabalhistas decorrentes de prestação de serviços em período anterior ao pedido de recuperação judicial e, por essa razão, determinou que a liquidação desse crédito observasse os parâmetros definidos no Plano de Recuperação Judicial, especialmente quanto à limitação de juros até a data do pedido de recuperação judicial e à incidência somente da taxa TR após esse período.

A sentença foi publicada em 07/04/2025.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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