Na instância de origem, alguns titulares de conta de poupança ajuizaram ação contra instituição financeira pretendendo a sua condenação ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários, supostas diferenças de correção monetária sobre os saldos das contas que seria apurada caso aplicado o critério de atualização monetária defendido pelos autores.
Em sua defesa, o banco alegou a inexistência de qualquer valor devido aos autores, mas o Judiciário paulista julgou procedente a ação, para condenar o banco ao pagamento das diferenças pretendidas pelos autores, decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Com o trânsito em julgado da fase de conhecimento, os autores pediram a intimação do réu para cumprimento da sentença e pagamento da quantia de R$1.745.478,59.
O banco apresentou exceção de pré-executividade e defendeu que nenhum valor seria devido, na medida em que os autores não possuíam saldos nas contas de poupança em questão na data do chamado Plano Collor 1. A exceção de pré-executividade, no entanto, foi rejeitada liminarmente, em razão do entendimento de que seria via inadequada, pois a matéria deveria ter sido deduzida em impugnação. Apresentada a impugnação, no entanto, o Judiciário de São Paulo se negou a conhecê-la, sob o fundamento de que haveria suposta preclusão para examinar as mesmas alegações que o banco havia deduzido em prévia exceção de pré-executividade.
Criado o impasse, a instituição financeira devolveu a controvérsia ao Tribunal de Justiça, que manteve as decisões por acórdãos que ensejaram, pelo banco, a interposição de recursos aos Tribunais Superiores.
Paralelamente, em 1º grau, o banco apresentou manifestação comprovando erros materiais nos cálculos apresentados pela parte contrária, que desconsiderou que as contas de poupança objeto da lide tinham as suas remunerações (“aniversários”) na segunda quinzena no mês, circunstância que excluía o direito aos expurgos.
Proferida, então, sentença que acolheu as alegações do banco e extinguiu o cumprimento de sentença, por entender que nenhum valor era devido aos autores.
Os autores recorreram ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu provimento ao recurso, por entender que houvesse suposta coisa julgada impondo o pagamento de valores pelo banco, razão pela qual a liquidação jamais poderia ser zero.
Dessa vez, coube ao banco recorrer ao Superior Tribunal de Justiça, que acabou por dar provimento ao recurso especial (nº 938703-SP), para afastar o entendimento de que existisse coisa julgada impedindo a análise da alegação de erro de cálculo e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento.
Devolvidos os autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, houve o acolhimento do recurso do banco, para reconhecer que os autores/exequentes não comprovaram a existência ou a extensão do dano que alegaram, enquanto o banco comprovou que, no período alusivo ao chamado Plano Econômico, inexistia saldo não bloqueado nas contas de poupança a merecer correção monetária. Entendeu, ainda, o TJSP, que essa circunstância autoriza a liquidação da sentença com saldo zero, na medida em que, ainda que os autores tenham obtido justo título judicial reconhecendo-lhes o direito à indenização por danos materiais, essa indenização exigia a constatação de efetivo prejuízo, que inexiste na hipótese de contas sem saldo; e admitir o contrário resultaria evidente enriquecimento ilícito daquele que obtém reposição financeira sem ter suportado a perda equivalente.
Essa decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo transitou em julgado para os autores em 1º/04/2025.


