Vara de Falências de São Paulo autoriza acordo com a Massa Falida que põe fim a disputa que durava mais de 30 anos

20 de outubro de 2025

Empresa varejista de eletrodomésticos com operação em âmbito nacional e instituição financeira celebraram, em 1994, instrumento contratual mediante o qual o banco seria responsável por financiar, com exclusividade, os clientes da varejista que pretendessem adquirir seus produtos de forma parcelada.  Esse contrato previa que a empresa ficaria responsável por ressarcir o banco no caso de inadimplemento dos seus clientes, operação que era corriqueira à época.

Alguns meses depois, no entanto, já em maio de 1995, a empresa varejista pediu Concordata (regime concursal previsto no Decreto-lei nº 7661, de 1945, que antecedeu a atual Lei de Falência e Recuperação de Empresas), circunstância que impedia que o banco debitasse da conta da empresa os valores dos contratos inadimplidos pelos clientes da loja. A solução, também prevista em contrato, foi a execução das garantias concedidas pela empresa ao banco, que se deu pelo valor histórico de R$980.113,94. A medida, no entanto, foi julgada inadequada pelo Judiciário paulista, que condenou a instituição financeira a pagar à varejista a importância de R$ 8.195.040,81, corrigida desde 01/10/1999 e acrescida de juros de mora desde a citação.

Ocorre que, ao tempo em que proferida a sentença (1999), tanto o banco estava em liquidação extrajudicial (Lei Federal nº 6024, de 1974), decretada pelo Banco Central do Brasil, em 1996, quanto a varejista havia falido, em 1997, razão pela qual a Massa Falida passou a defender que as instituições financeiras que adquiriram ativos e passivos específicos do banco em liquidação extrajudicial deveriam responder pelo pagamento dessa condenação, ao argumento de ter havido suposta “sucessão”.

Conquanto tivesse sido declarada, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a sucessão universal da instituição financeira litigante originária pelos bancos que adquiriram a sua atividade operacional, estes recorreram ao Superior Tribunal de Justiça, que, em duas oportunidades (AREsp nº 817.209 e  REsp nº 1.823.259), anulou as decisões de São Paulo, para determinar que o Tribunal Estadual informasse se o passivo em questão – expressamente listado na contabilidade do Banco originário – a revelar que tal passivo estava na instituição financeira em liquidação, constava do instrumento de compra e venda de ativos específicos como tendo sido transferido entre os bancos contratantes.

Nesse ínterim, tendo em vista o alto valor discutido e os recíprocos riscos de perdas, as partes resolveram se compor, ajustando o valor que lhes interessou.  

Ocorre que, na forma do art. 22, §3o, da atual Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei Federal nº 11.101/2005), para que fosse possível ao Administrador Judicial “transigir sobre obrigações e direitos da massa falida e conceder abatimento de dívidas, ainda que sejam consideradas de difícil recebimento”, seria necessária prévia autorização do Juiz responsável pelo concurso falimentar, após ouvidos o Comitê e o devedor.

Intimados todos os interessados e o Ministério Público para que manifestassem eventuais oposições, todos foram favoráveis ao acordo, que, assim, foi autorizado pelo Juízo da 3a Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, em 04/11/2024.

Com o trânsito em julgado dessa decisão, que, por expressa disposição constante do acordo, se deu com a renúncia das partes ao prazo recursal, a transação foi comunicada nos autos do cumprimento de sentença em que a Massa Falida requereu contra o banco que assumiu as atividades operacionais da instituição financeira originária, tendo o Juízo respectivo o homologado, que foi integralmente cumprido, pondo fim a uma disputa que durava exatos 30 anos.

Para saber mais, leia a íntegra da decisão.

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