O juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP deferiu medida liminar para determinar que um aplicativo de mensagens suspendesse duas contas vinculadas que foram utilizadas para a prática de fraudes. Os fraudadores utilizavam nome de escritório de advocacia para induzir terceiros a realizarem transferências relacionadas a processos que jamais foram patrocinados pelo referido escritório.
O autor apresentou as provas necessárias e enviou notificação extrajudicial à empresa proprietária do aplicativo de mensagens na busca de uma solução administrativa, na qual as contas fossem suspensas e/ou encerradas. Todavia, a empresa não respondeu à notificação extrajudicial, bem como não adotou qualquer medida para preservar o direito pleiteado pelo autor.
Assim, para preservar seu direito e para evitar que terceiros fossem lesados com as informações falsas apresentadas pelos fraudadores, o escritório ajuizou ação judicial, na qual apresentou pedido liminar fundado no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), ao passo em que demonstrou que a probabilidade do direito estava evidenciada no fato de que as contas do aplicativo de mensagens estavam sendo utilizadas para a prática de ilícitos, haja vista a troca constante de nome dos supostos advogados e das imagens utilizadas pelos perfis para entrar em contato com as pessoas e oferecer serviços advocatícios e ganhos financeiros inexistentes.
Com relação ao perigo de dano, restou demonstrado que as contas utilizadas pelos fraudadores enviaram mensagens utilizando indevidamente o nome do autor para a prática de ilícitos, com o fim exclusivo de obter vantagens sobre terceiros, inclusive mencionando processos em trâmite para trazer credibilidade à fraude praticada.
Dessa maneira, o autor demonstrou que a manutenção das contas vinculadas ao aplicativo de mensagens e utilizadas para a prática de ilícitos deveriam ser suspensas e, posteriormente, excluídas definitivamente, a fim de evitar a concretização de eventual fraude. Não fosse o suficiente, também restou demonstrado que a inércia da empresa ré contribui para o sucesso da prática fraudulenta, sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário para estancar a prática de fraude e evitar danos à imagem do autor, bem como prejuízo financeiro aos terceiros envolvidos.
Diante disso, a decisão da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP deferiu o bloqueio das contas do aplicativo de mensagens utilizadas pelos fraudadores, bem como impôs que a decisão fosse cumprida em 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada à quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).


